A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida. Basta que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo.

 Com a decisão, o STJ permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo o processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas. De acordo com o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam ser penhorados em futura execução.

 Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

 A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida.

 Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude. “O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor.

 Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

 Diante do exposto, a 3ª Turma, por unanimidade, concordou em relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros.

Fonte: DHV