A Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT, no Processo DRT-16-670860-07, julgado recentemente, entendeu indevido créditos de ICMS em operações de transferência de remetentes situados em estados detentores de benefícios fiscais não chancelados pelo CONFAZ.

O caso diz respeito à glosa de créditos de ICMS, relativa a operações cujos remetentes gozavam de benefícios fiscais concedidos por seu Estado. Conforme consta no acórdão, os benefícios não foram convalidados pelo CONFAZ, nos termos da LC n° 24/75.

No voto, o relator destacou que de acordo com a CF/88, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro, deve haver consenso de todos Estados e do Distrito Federal, pois o escopo da Constituição foi evitar a chamada “guerra fiscal”, que deflagra concorrência predatória entre as unidades federadas a pretexto de estimular o desenvolvimento regional, renunciam receitas públicas.

Afirmou ainda, que a Lei Complementar n. 24/75 é clara ao determinar, que a inobservância dos seus dispositivos acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Desse modo, a decisão entendeu que:

a) a ineficácia do crédito é aplicável de imediato, independentemente de ter sido a norma concessiva dos incentivos declarada ou não inconstitucional, pois, não é cabível a alegação de desconhecimento de que o fornecedor é detentor de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outro Estado;

b) o adquirente assumiu o risco de sua conduta;

c) o creditamento do ICMS relativo a operações anteriores, em atenção ao princípio da não-cumulatividade do imposto pressupõe a cobrança anterior do imposto e, não somente sua indicação nos documentos fiscais.

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, muito embora não exista consenso entre os julgadores, existem muitas decisões no sentido de manter autos de infração lavrados em hipóteses similares, de qualquer forma destaco que o STF reconheceu a repercussão geral da questão e vai analisar se à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, existe a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos (RE 628075).

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