Termina no dia 09/03/2012 o prazo para entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – Ano-Base 2011, que teve início no dia 17/01/2012.

Com base na Portaria MTE nº 7, de 03/01/2012, DOU de 04/01/2012, estão obrigados a declarar a RAIS:

a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base 2011;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
As declarações deverão ser entregues via internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS 2011, que poderá ser obtido nos endereços www.mte.gov.br e www.rais.gov.br.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

A Portaria MTE nº 7/12 dispõe também sobre:

a) os responsáveis pela entrega;

b) o envio das declarações por meio do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS 2011;

c) a RAIS Negativa on-line;

d) outras formas de envio da declaração;

e) a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS;

f) o uso do aplicativo GDRAIS Genérico para informações fora do prazo e de exercícios anteriores;

g) as penalidades cominadas no caso de omissão de informações ou na prestação de declaração falsa ou inexata;

h) a obrigatoriedade de manutenção, pelo prazo de cinco anos, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

i) a revogação da Portaria MTE nº 10/11, que tratava anteriormente do assunto.

Importante salientar que a falta de entrega da RAIS até 9 de março sujeitará o empregador à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90. O valor da multa a ser aplicada será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à RAIS ao MTE.