Como O Pessoal Gosta De Complicar A Vida Dos Empresários, Agora é Com As Empresas Do Simples Nacional_ Receita Federal Alerta Para Novas Fraudes _via Tania Gurgel

Como o pessoal gosta de complicar a vida dos empresários, agora é com as empresas do Simples Nacional_ Receita Federal alerta para novas fraudes _via Tania Gurgel

Receita Federal alerta para novas fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira - 06/08/2015_via Tania Gurgel A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início…

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Simples Nacional: CGSN disciplina deferimento em relação às atividades permitidas pela LC 147

As micros empresas ou empresas de pequeno porte em início de atividade, com data de abertura no CNPJ no ano de 2014 e atividade permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, em virtude da Lei Complementar 147/2014, terão a opção pelo regime efetivada apenas a partir desta data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.

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Receita Federal pode excluir 396 mil beneficiados do Simples Nacional

Com a sanção da lei do Simples Nacional ou Supersimples, aprovada em agosto deste ano, atividades profissionais passam a ser beneficiadas com uma redução de 40% nos tributos. A lei unificou oito impostos em um único boleto. A inscrição no Simples Nacional começa no dia 3 de novembro e vai até 30 de dezembro deste ano, no site da Receita Federal. As inscrições são gratuitas. Porém a tributação só passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2015.

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RETENÇÃO DE INSS SIMPLES – SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063/14. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ANEXO III

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais:: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.

Assunto: Simples Nacional RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV).

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Simples Nacional – Ampliação – Setor de serviços (consultoria,advocacia,serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual dentre outras) – Novas disposições – LC nº147

Simples Nacional – Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Ampliação – Setor de serviços – Novas disposições 
Por meio da Lei Complementar n° 147/2014 foi alterada a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), para ampliar o rol de atividades que poderão aderir ao Simples, respeitando para tanto o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões ao ano.
Dentre as alterações destacam-se:

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