Esclarecida A Regra Da Compensação De Crédito Previdenciário é Necessário Retificar A GFIP By Tania Gurgel

Esclarecida a regra da compensação de crédito previdenciário é necessário retificar a GFIP by Tania Gurgel

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve cumprir as regras de compensação de contribuições previdenciárias (arts. 56 a 60 da Instrução…

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MUDANÇAS EFD CONTRIBUIÇÕES PRAZO DE RETIFICAÇÃO, DCTF, MULTA E PROCEDIMENTO FISCAL

PRINCIPAIS MUDANÇAS:

A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFDContribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída;

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Fisco MT solicita atenção aos contribuintes do setor de materiais de construção

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção aos contribuintes do segmento de venda de materiais de construção. Foi identificado pelo Fisco estadual que este é o segmento que mais tem protocolado pedidos de revisão de lançamentos tributários, e a principal razão, é o erro no preenchimento do Documento de Arrecadação (DAR). Uma reunião foi realizada na última sexta-feira (26.04) entre técnicos da Sefaz e representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção (Acomac) para tratar do tema.

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SPED – EFD ICMS/IPI – Retificação – GT 48/Cotepe padroniza procedimento

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

1.EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;

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ES – SPED – NF-e e EFD ICMS/IPI – Geração de arquivo, retificação e outras alterações

Dec. Est. ES 3.122-R/12 – Dec. – Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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EFD ICMS/IPI – AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. – DA OBRIGATORIEDADE, DA RETIFICAÇÃO, ETC

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

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RN – SPED – NF-e e CT-e – Regime especial, obrigatoriedade e outros – Alterações – Retificação

Dec. Est. RN 22.998/12 – Dec. – Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.998 de 25.09.2012

DOE-RN: 26.09.2012

Obs.: Ret. DOE de 03.10.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º e44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nosConvênios ICMS nºs 56,61,67,68e74, todos de 22 de junho de 2012 e78, de 29 de junho de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

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