A incidência de ISSQN na exportação de serviços.

Com a atual posição do Brasil no mercado internacional, é comum empresas voltarem seus negócios à prestação de serviços destinados ao exterior, ou simplesmente exportação de serviços.

Por este motivo dúvidas surgem no tocante à incidência do ISSQN, de competência municipal, nestas operações. Especialmente quando há o início da prestação de serviços em território nacional e seus resultados são verificados no exterior.

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RN – ISSQN – Natal – Monitoramento eletrônico – Regulamentação

Port. SMT/Natal – RN 42/12 – Port. – Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SMT/Natal – RN nº 42 de 24.09.2012

DOM-Natal: 25.09.2012

Regulamentação do Monitoramento Eletrônico do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS no âmbito da secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.

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ISSQN deve ser recolhido no local da prestação do serviço na maioria dos casos, orienta AGE

A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), traz os casos de sua retenção e recolhimento. Apesar de a norma apresentar como regra que o recolhimento do tributo deva ocorrer para o município do estabelecimento do prestador, na maioria dos casos, entretanto, o procedimento se dá para o próprio ente no qual o serviço é executado. Isso ocorre porque a lista de exceção trazida pela legislação é extensa, contemplando grande parte das possibilidades existentes.

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NFS-e Rio Grande: Lei que altera ISSQN municipal já está em vigor

Está em vigor desde o último dia 01, no Município, a nova legislação que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A lei n° 6822/2009, teve como objetivo principal a modernização da mesma e adequá-la aos novos tempos, observou o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, Edes Andrade Filho.

Segundo o secretário, além de adequá-la ao Decreto Lei n° 116/2003, a legislação trouxe algumas alterações, dentre as quais cabe destacar: título II, capítulo II, que trata do substituto tributário; título III, que se refere às obrigações acessórias de responsabilidade tanto do tomador como do prestador de serviços; capítulo III, o qual se refere a documentos fiscais; titulo IV – capítulo III, que dispõe sobre as infrações; e as disposições transitórias;

O secretário comentou também que a lei também possui um capítulo que trata do Simples Nacional. Já nesta quarta-feira, 31, a lei poderá ser consultada na internet no site da Prefeitura do Rio Grande, que é o www.riogrande.rs.gov.br, clicando no ícone do ISSQN online.

Fonte: http://www.riogrande.rs.gov.br/pagina/index.php/noticias/detalhes+174ec,,lei-que-altera-issqn-municipal-ja-esta-em-vigor.html

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Guerra fiscal reacende a polêmica sobre o ISSQN

Gilvânia Banker

Os benefícios fiscais concedidos pelos governos a fim de atrair empresas são um mecanismo bastante comum. Quando se fala em guerra fiscal logo se pensa em estados, mas existe também entre os municípios. Motivadas pela necessidade de aumento de receita, as prefeituras também realizam essas manobras tributárias com relação ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Para atrair empresas de serviços que recolhem ISSQN, as administrações fazendárias municipais reduzem as alíquotas do imposto, promovendo verdadeiras disputas fiscais. Mas, nesse esforço de arrecadação, muitos contribuintes acabam pagando o imposto em duplicidade. É o caso de instituições que possuem sede em uma cidade e prestam serviços em outra: além de pagar o imposto no local sediado, têm o tributo recolhido na fonte, gerando tributação dupla.

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Serviço de gráfica é tributado pelo ISSQN, ainda que forneça mercadorias

Já antiga a discussão sobre a incidência de ISSQN no fornecimento de mercadoria quando se trata de serviços de gráfica. A discussão decorre da proximidade entre as hipóteses de incidência dos impostos indiretos: ICMS, IPI e ISSQN.

A definição do que seja serviço, indústria e mesmo o fornecimento de mercadorias, ou melhor, a circulação de mercadorias acaba por gerar grande controvérsia na cobrança dos tributos. Igualmente verificamos que há dúvidas dos contribuintes sobre a incidência ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as mercadorias produzidas pela gráfica por encomenda de seu contratante.

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