PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR FGTS SOBRE PARCELAS PAGAS AO LONGO DO CONTRATO É TRINTENÁRIA

O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a natureza de contribuição social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, submetida à prescrição trintenária. Assim, o prazo para a parte postular diferenças do FGTS incidentes sobre parcelas salariais pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho é de 30 anos. A esse respeito, sedimentou-se entendimento de que a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada (súmula 362 do TST). Por sua vez, a prescrição quinquenal incide quando se discute pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS (súmula 206 do TST).

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TST considera válido acordo que incorpora repouso semanal ao salário hora

A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Letícia Tunholi

Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

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Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

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TST impede redução de multa do FGTS

Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.

Adriana Aguiar

As empresas de terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.

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Brasil cai quatro posições em ranking do Banco Mundial

Por Soraia Abreu Pedrozo – Do Diário do Grande ABC

A alta burocracia, a abusiva carga tributária e a estagnação na agilidade para a abertura e o fechamento de empresas no Brasil fizeram com que o País perdesse quatro posições no ranking do Banco Mundial e passasse ao 130º lugar quando o assunto é o melhor ambiente de negócios. No relatório anual Doing Business 2013 o Brasil está bem atrás de nações vizinhas, a exemplo de Chile (37º), Peru (43º), México (48º), Paraguai (103º) e Argentina (124º). E supera em duas colocações a Índia (132º). Cingapura foi eleito como lugar mais fácil para se fazer negócios.

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JT descaracteriza contrato de arrendamento e reconhece vínculo de emprego

O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento.

O trabalhador prestava serviços em uma farmácia, formalmente como arrendatário. Mas ele buscou a Justiça do Trabalho alegando que o contrato de arrendamento foi firmado apenas para burlar direitos trabalhistas e que, na realidade, sempre atuou na condição de verdadeiro empregado. Por isso, pediu a nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego. E o juiz de 1º Grau entendeu que ele está com a razão e deferiu os pedidos. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 7ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz sentenciante e manteve a decisão.

O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento. Segundo o réu, o trabalhador pretendia iniciar atividade empreendedora, buscando independência financeira, e viu no arrendamento a chance de alcançar o seu objetivo. Mas, de acordo com a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, não foi isso o que as provas mostraram. Conforme esclareceu a relatora, o fato de ter sido formalizado um contrato sem vínculo de emprego não é suficiente para afastar o reconhecimento do trabalho subordinando, na forma prevista no artigo 3º da CLT, se a realidade demonstrar que essa era a relação existente entre as partes. “Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho”, frisou a relatora, concluindo que esse é o caso do processo.

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Novo termo de rescisão de contrato de trabalho será obrigatório em um mês

O termo de acordo com sindicatos e entidades de classe foi firmado hoje entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal

O novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deverá ser usado, obrigatoriamente, daqui a um mês, a partir de 1º de novembro. Hoje (1º), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Caixa Econômica Federal firmaram um termo de acordo com sindicatos e entidades de classe para divulgar o novo documento.

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Ministério exige novo documento em rescisões trabalhistas

Brasília, 24/08/2012 – A partir de 1º novembro, as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso contrário, não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para a liberação do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

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