Rede varejista é condenada a indenizar trabalhador que era obrigado a variar horário

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada rede de lojas do ramo varejista, a uma indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. O colegiado entendeu que a variação de horários de trabalho a que o reclamante era obrigado enfrentar, principalmente sem notícia prévia, era motivo suficiente para a condenação da empresa ao pagamento dos danos morais. A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, afirmou que essa “variação de horários de trabalho, por si só, já é prejudicial à saúde do trabalhador, mas a variação sem notícia prévia, deixando o trabalhador num estado de alerta permanente, à disposição do empregador, representa um evidente abuso de direito por parte da reclamada”.

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No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

 

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