O ICMS recolhido pelo fornecedor de mercadorias, adquiridas para revenda na condição de substituto tributário, não entra na base de cálculo do PIS ou da Cofins para fins de crédito. Esse é o entendimento que consta na Solução de Consulta da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Curitiba) nº 2, publicada no Diário Oficial da União.

Segundo a solução, “o aludido imposto [ICMS], quando recolhido em regime de substituição tributária, não integra o custo de aquisição das mercadorias, pois representa uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído”.

Consequentemente, ficam vedados os créditos de PIS e Cofins dos custos com ICMS relativo a essas mercadorias para quem as compra – os contribuintes substituídos.

Fonte: Valor Econômico (Laura Ignacio)