O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

  • R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

  • R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

  • Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite

  • Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000

  • Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

  • Resolução CGSN/SE nº 118, de 2 de dezembro de 2014

    DOU de 5.12.2014

    Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, oDecreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

    I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

    a) Acre;

    b) Amapá;

    c) Rondônia;

    d) Roraima;

    II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

    a) Alagoas;

    b) Maranhão;

    c) Mato Grosso;

    d) Mato Grosso do Sul;

    e) Pará;

    f) Piauí;

    g) Tocantins.

    Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

    Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    Presidente do Comitê