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A Taxa Referencial (TR) deve ser mantida como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão desta quarta-feira  (11/4). O entendimento vale como orientação para todos os tribunais do país que julgarem a mesma matéria, já que trata-se de um recurso repetitivo.

O caso envolve cifras altas. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC como fator de correção desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS, comprometendo a viabilidade do fundo que, atualmente, dispõe de um patrimônio líquido de R$ 98 bilhões.

No STJ, o julgamento foi retomado após pedido de vista regimental do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves que, em rápido voto, entendeu por manter a aplicação da TR. O processo opõe a Caixa Econômica Federal e o Sindicato do Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema SC), que buscava um melhor índice para arcar com as perdas decorrentes da inflação.

Ao negar o pedido do sindicato, o ministro afirmou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito aos fundistas de elegerem um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.

Segundo Benedito Gonçalves, como a lei determina a TR como índice legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS, esse índice não pode ser substituído por conta da alegação de existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário.

“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria ditada por lei, que estabelece a TR como forma de correção monetária, sendo vedado, portanto, ao poder Judiciário substituir mencionado índice”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do sindicato.

Argumentos

De um lado, a Caixa Econômica Federal defendia a aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, como ocorre hoje em dia.

Já o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do estado de Santa Catarina (Sintaema SC) sustentava que a Lei 8036/1990 determina que haja a correção, sem falar especificamente do índice.

Segundo a Advocacia-Geral (AGU), a mudança poderia obrigar a União a aumentar tributos para que o Tesouro Nacional conseguisse compensar a diferença – impondo a toda a sociedade o custo da adoção de uma nova forma de correção.

Além disso, ressaltou que o uso do INPC colocaria em risco um conjunto de políticas públicas, uma vez que recursos do FGTS são utilizados não só para proteger o trabalhador que perde o emprego, mas também para financiar a aquisição de moradias (incluindo imóveis do Minha Casa, Minha Vida) e projetos de saneamento básico.

STF

A questão dos índices já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.885), em 2003, quando a Corte decidiu pela natureza institucional do FGTS e ficou entendido que diferentemente da caderneta de poupança regida por contrato, o fundo tem natureza estatutária. A natureza jurídica do FGTS também foi definida no STF no RE 248.188 e no RE 226.855.

Além disso, tramita no Supremo a ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR.

A possibilidade de esperar pela decisão na ADI chegou a ser levantada pelos ministros, porém, para a maioria dos integrantes da 1ª Seção, seria possível ao STJ julgar o assunto.

Para Luciano Ogawa, do Martins Ogawa, Lazzerotti e Sobral Advogados, o parâmentro fixado pelo STJ não promove uma efetiva atualização monetária dos valores depositados. Para ele, resta aos trabalhadores esperararem que o cenário mude com o julgamento da ADI pelo STF.

“A TR é muito distante dos índices reais de inflação, o que prejudica os empregados. Com o tempo e a desvalorização sofrida, o fundo acaba por perder seu principal objetivo, que é amparar o trabalhador que perde seu emprego. Isso viola o princípio da moralidade. Resta aos trabalhadores aguardar a decisão do STF na Adin 5090”, afirmou.

Já o advogado Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire, defende que seria difícil o STJ substituir a TR incidente sobre o FGTS depositado pelos empregadores, em favor dos trabalhadores, por outro índice que remunere a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo, já que a inadimplência dos empregadores em relação ao FGTS também é remunerada pela TR.

“Há alguma expectativa de que o STF, no julgamento da ADI, siga a mesma orientação do RE 870.947, pela qual a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.949/1997, que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, justamente porque o índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade, já que não reflete a inflação. Contudo, deve-se ter sempre em mente que a questão não é a mesma, porquanto o FGTS tem natureza e finalidade social própria”, explicou.

Fonte: Portal JOTA