A falta de citação permite que a execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou aplicável a multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, mecanismo criado para diminuir a inadimplência. O caso foi levado ao colegiado por uma empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

De acordo com o dispositivo, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O banco foi condenado a pagar à empresa cerca de R$ 277 mil. O trânsito em julgado dessa sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232, de 2005 — que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.

No período de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação. Por isso, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Mas os argumentos não foram aceitos nem em primeira, nem em segunda instância.

Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou.

De acordo com o ministro, é importante “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior. Caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável.

Ressalvando esse último ponto, o ministro disse que esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.

Segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei”. Assim, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 993738

Revista Consultor Jurídico