Em recente decisão proferida pela 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi garantido aos sócios minoritários de uma determinada holding familiar o direito de pleitear documentos de sociedades controladas pela holding, das quais não detêm participação societária direta.

Referida decisão permitiu, aos sócios minoritários, o acesso às informações e aos documentos das empresas controladas, no contexto de que tal via seria imprescindível ao exercício da fiscalização de toda a holding.

Tal decisão, portanto, representa verdadeira ampliação dos direitos de fiscalização dos minoritários, que poderão “enxergar” além dos documentos da holding de que participam.

Sem isso, minoritários sem qualquer representatividade na administração da holding não teriam acesso aos documentos, aos contratos e às demais informações das empresas das quais somente a holding participa. Consequentemente, não teriam como averiguar o cumprimento dos deveres dos administradores, especialmente no que tange à obrigação de zelar para que as operações entre coligadas, controladas e controladoras observem condições de mercado, sem gerar vantagem para uma parte em detrimento de outra.

Aliás conforme entendimento do relator Ministro Luis Felipe Salomão, “o fato de os minoritários serem ou não sócios diretos das empresas controladas não é relevante, mas sim o interesse na exibição dos documentos, que, em virtude da coligação societária, é comum às partes.”

O Ministro, ainda, ressaltou que a degradação do patrimônio da controlada pode acarretar o esvaziamento do patrimônio da holding controladora, comprometendo, assim, o princípio de preservação da empresa.

Diante da referida decisão, ganham força os minoritários na busca ao Judiciário para garantir seus direitos e interesses. No mesmo sentido, representa mais uma ferramenta de fiscalização dos atos praticados por aqueles que exercem o controle da holding.

Uma forma extrajudicial de assegurar o direito de fiscalização das controladas e coligadas consiste na previsão de regras no Estatuto ou Contrato Social da holding, ou por meio de Acordos de Acionistas. Com isso, a fiscalização torna-se automática, juntamente com a análise dos documentos da própria holding. Sem tais regras societárias, resta ao minoritário recorrer ao Judiciário.

Aryane Braga Costruba
Semi-Senior da Divisão de Consultoria

Informativo B&M nº246 – Outubro 2011

This Post Has 2 Comments

  1. Alessandra

    Tenho uma dúvida acerca de uma ação destinada à dissolução parcial de uma S.A, que tem participação em uma holding que possui várias controladas. Busca-se a dissolução parcial e a apuração de haveres.

    Minha dúvida é: o pólo passivo deve ser composto por todas as empresas controladas e seus sócios?

    Não encontrei precedente jurisprudencial e a doutrina é igualmente pobre.

    Agradeceria muito se alguém pudesse me ajudar.

  2. taniagur

    Gostaria de maior detalhes para lhe fazer comentários, por favor envie e-mail em tania@taniagurgel.com.br

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