Realidade no cotidiano empresarial e contábil, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é talvez a última grande fronteira das relações destes segmentos com as administrações tributárias. 
 
Mesmo tendo sido anunciado em 2006 e seguindo um cronograma gradual, esse processo, especialmente o SPED Fiscal, ainda acarreta uma gigantesca mudança cultural na gestão empresarial brasileira. 
 
Essa tecnologia impõe práticas de governança a todos os participantes, além de inserir toda a cadeia produtiva no paradigma digital. A partir desse pensamento, fica evidente que as empresas não podem mais utilizar velhas ferramentas em busca de novas soluções. 
 
As principais perguntas realizadas em cada rincão deste país continental, acerca do SPED, são: Os prazos são exequíveis? Há coerência com a realidade empresarial e contábil brasileira? As empresas fornecedoras de software de gestão conseguem atender à demanda? Há pessoal qualificado para operar tais sistemas?
 
Afinal, fisco e empresários querem saber é se devemos ou não adiar os prazos. A resposta não é tão simples assim.
 
A EFD-ICMS/IPI foi inicialmente instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, tacitamente revogado pelo Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009. Assim, as bases da obrigatoriedade de adesão ao SPED Fiscal já haviam sido constituídas em 2006, quando o Convênio ICMS nº 143 determinou que “a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do (…) ICMS ou (…) IPI.”.
 
Dispositivo similar foi mantido, em 2009, pelo Ajuste Sinief 02. Ambas normativas previam a dispensa (temporária) de contribuintes, conforme acordos entre fiscos estaduais e federal.
 
O que vemos, no cenário de médio prazo, é que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo para as unidades federadas incluírem todas as empresas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte,  previstas na Lei Complementar nº 123/06,  no cronograma de obrigatoriedade destes livros fiscais digitais. Afinal, são 2 milhões de CNPJs! 
 
Para 13 Estados, o prazo máximo é de 1º de janeiro de 2014, enquanto para 12, a data-limite é 1º de janeiro de 2012. Alagoas, Mato Grosso e Rondônia poderão ainda incluir até mesmo as microempresas e as empresas de pequeno porte. Permanecem fora da EFD Pernambuco e Distrito Federal.
 
Na prática, a sociedade fora informada, em 2006, que todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI seriam incluídos na obrigatoriedade da EFD. Cedo ou tarde , isto ocorreria. Cabe a cada um julgar se 5 anos é  tempo suficiente ou não.  
 
A utilização de sistemas integrados intra e interempresas torna-se fator crítico de sucesso nos projetos de adequação à nova realidade fiscal. Os diversos departamentos deverão ser reformatados nesta nova ordem, na qual a interação entre todas as áreas é fundamental.
 
A informatização integral e a troca de informações digitais entre clientes, fornecedores e organizações contábeis deve ser encarada pelos gestores como algo estratégico para o sucesso do empreendimento. Ora, por tudo isto, sem o SPED, este gigantesco B2B (business to business) lastreado pela NF-e, as informações fiscais demandadas pelo SPED Fiscal tornam-se frágeis. 
 
Ou seja, não é mais possível alimentar o maior B2G (business to government) do planeta a partir de informações em papel, pois isto gera inconsistências fiscais inevitáveis – além do enorme acréscimo nos custos administrativos. 
 
Este é justamente o problema. Muitas empresas e organizações contábeis ainda tentam resolver novos problemas com velhas soluções: digitando documentos em papel. Isto leva ao caos: mais erros e mais custos para todos.
 
Por outro lado, raros foram os que vislumbraram o novo paradigma fiscal, consoante com a realidade do Terceiro Milênio. Apenas estes fundamentaram as mudanças nos pilares necessários: tecnologia  (uso de sistemas integrados entre as empresas), conhecimento (promoção de programas de capacitação e formação de profissionais) e comportamento (exemplo ético e empreendedor).
 
E o que fazer com a grande maioria,   já às vésperas da grande mudança? Um novo adiamento do prazo seria suficiente para o “despertar empresarial”? A resposta é um sonoro  não. Até porque diversas prorrogações ocorreram  e o “despertar” ainda não foi geral. 
 
Se por um lado o adiamento equivaleria a um pai complacente que satisfaz as vontades do filho ,sem educá-lo, a manutenção do prazo seria adotar uma postura  por demais severa impondo  ao rebento atitude  incompatível   com a sua maturidade  atual. 
 
Somente a sabedoria colocaria luz neste imenso túnel que nos leva ao século XXI. Autoridades fiscais e entidades de classe deveriam chegar a um acordo, prorrogando os prazos, mas criando compromissos mútuos para incentivar a educação empreendedora, tanto do ponto de vista fiscal, quanto tecnológico. 
 
Trocando em miúdos: palestras, cursos, campanhas de divulgação. Estas  sim devem ser as contrapartidas das entidades que negociam com as autoridades fiscais maior prazo. Afinal, em plena Sociedade do Conhecimento, o grande fator gerador de riqueza é o próprio saber! 
 
Roberto Dias Duarte