Decreto nº 2.952, de 27/10/2010

(DO-MT, DE 27/10/2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, de acordo com as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 3/2010, será obrigatória a inserção na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, do Código da Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;

Considerando, porém, que, em consonância com o disposto no Ato COTEPE ICMS 12/2010, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2010, as disponibilidades técnicas para o registro das informações exigidas constam do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 4.01, de observância obrigatória postergada para 1º de janeiro de 2011;

Decreta:

Art. 1º – O § 6º-A do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 198-A – …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

§ 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE ICMS 12/2010)

…………………………………………………………………………………………………………..”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa

Governador do Estado

Éder de Moraes Dias

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: TV Contábil

Edmilson José dos Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter / Blog do Roberto Dias Duarte