A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009 , é utilizada pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O contribuinte deverá utilizar a EFD para a escrituração dos livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Livro Registro de Apuração do ICMS; e

f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos ?C? ou ?D?.

É importante observar que a escrituração do Ciap, modelos ?C? ou ?D?, de que trata o Ajuste Sinief nº 8/1997 , é obrigatória desde 1º.01.2011, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2010 .

Nesse sentido, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997 , o qual institui o documento destinado ao Ciap.

Por outro lado, não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do citado Ajuste Sinief nº 8/1997 :

a) o § 2º da cláusula quarta, o qual estabelece que as folhas do Ciap modelo ?C? relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação da Unidade da Federação permitir a manutenção dos dados em meio magnético;

b) o § 2º da cláusula quinta, o qual dispõe que o Ciap modelo ?D? deverá ser mantido à disposição do Fisco, conforme previsto na legislação de cada Unidade da Federação.
Acrescente-se que, por meio do Ajuste Sinief nº 7/2010 , foi acrescido o inciso III à cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 8/1997, dispondo sobre o modelo previsto pela EFD, instituído por intermédio do Ajuste Sinief nº 2/2009 .
(Ajuste Sinief nº 8/1997 , cláusula quarta , § 2º, cláusula quinta , § 2º; Ajuste Sinief nº 2/2009 , cláusula primeira, cláusula terceira, § 5º e cláusula vigésima segunda; Ajuste Sinief nº 2/2010 ; Ajuste Sinief nº 7/2010 )

Fonte: http://www.spednews.com.br/