Portaria GSER nº 94, de 07.12.2010 – DOE PB de 10.12.2010

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para o contribuinte, cuja a soma do valor contábil das saídas, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º Para determinação do valor de que trata o caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 2º A obrigatoriedade alcança todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, que adotem o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.

§ 3º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá ser enquadrado no perfil B, obedecendo ao comando emanado do art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas portarias anteriores, relacionadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: IOB