Por meio da Portaria CAT nº 76/2013 foi disciplinada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, de forma a determinar sobre: a) a composição da base de cálculo no período de 1º.08.2013 a 30.04.2015; b) a utilização do IVA-ST ajustado; c) a base de cálculo a ser adotada a partir de 1º.05.2015; d) a possibilidade de substituição do percentual de IVA-ST, desde que a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. 

Dentre as mercadorias sujeitas ao regime, destacamos: a) fogões; b) refrigeradores; c) secadoras de roupa de uso doméstico; d) máquinas de costura de uso doméstico; e) outras máquinas automáticas para processamento de dados; f) unidades de memória; g) carregadores de acumuladores; h) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”); i) aspiradores; j) chaleiras elétricas; k) ferros elétricos de passar; l) fornos de microondas; m) outros aparelhos telefônicos; n) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; o) cartões de memória (“memory cards”) e cartões inteligentes (“smart cards”); p) outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters; q) aparelhos de massagem; r) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas; s) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes; t) furadeiras elétricas; u) secadores de cabelo; v) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores; w) outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.
Por fim, foi determina a revogação, a partir de 1º.08.2013, da Portaria CAT nº 109/2012, que tratava sobre o mesmo assunto.

Ver: Portaria CAT Nº76

 

Port. CAT 76/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 76 de 26.07.2013

DOE-SP: 27.07.2013

Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1ºNo período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2ºA partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;

2 – deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2015.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3ºFica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.

Art. 4ºEsta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA %  
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 56,28  
2 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 42,06  
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 38,07  
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 51,03  
5 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 42,13  
6 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 43,06  
7 Outros congeladores (“freezers”) 8418.50.10 e 8418.50.90 80,80  
8 Mini Adega e similares 8418.69.9 51,03  
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 51,03  
10 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 8418.99.00 77,04  
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 37,33  
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 71,17  
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 41,34  
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 8421.9 55,99  
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e 8422.90.10 42,14  
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 8443.31 23,7  
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 41,05  
18 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99 36,75  
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 56,76  
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 63,36  
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 65,84  
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 46,12  
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 61,89  
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 42,69  
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 88,75  
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 75,74  
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 42,53  
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 29,59  
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 29,88  
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendoconter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10 27,46  
31 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5 33,74  
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 71,26  
33 Unidades de memória 8471.70 62,14  
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 62,33  
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30 52,57  
36 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 45,35  
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 29,36  
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40 33,93  
39 Aspiradores 85.08 37,73    
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 43,79    
41 Enceradeiras 8509.80.10 81,84  
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 51,3    
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 43,62  
44 Fornos de microondas 8516.50.00 37,35  
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00 43,42  
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00 44,13  
47 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras 8516.71.00 52,33  
48 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras 8516.72.00 39,09  
49 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 41,36  
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 8516.90.00 72,23  
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11.00 53,96  
52 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12 28,6  
53 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 51,87  
54 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 43,65  
55 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 85.18 58,24  
56 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. 8519, 8522 e 8527.1 43,74
   
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519.81.90 35,92  
   
58 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo 8521.90.90 30,17  
59 Cartões de memória (“memory cards”) 8523.51.10 52,65  
60 Cartões inteligentes (“smart cards”) 8523.52.00 52,65  
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 25,11  
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9 31,27  
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 90,15  
64 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,policromáticos 8528.51.20 32,07  
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 8528.7 49,22  
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7 33,03  
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma. 8528.7 49,22  
68 Outros 8528.7 84,87  
69 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10 90,15  
70 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 90,15  
71 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 71,17  
72 Aparelhos de massagem 9019.10.00 71,17  
73 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 55,99  
74 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00 33,54  
75 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 75,52  
76 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 52,79  
77 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 53,22  
78 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 56,72  
79 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 8517.62.62 67,04  
80 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação eroteamento 8517.62.9 44,4  
81 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 75,52  
82 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 46,63  
83 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5 60,42  
84 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 52,61  
85 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 66,54  
86 Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10 e 8415.8 46,82  
87 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 50,82  
88 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 46,5  
89 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 43,40  
90 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 69,14  
91 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 67,95  
92 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 8421.21.00 35,97  
93 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 39,10  
94 Furadeiras elétricas 8467.21.00 46,37  
95 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 33,97  
96 Secadores de cabelo 8516.31.00 50,53  
97 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 50,53  
98 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 8518 67,28  
99 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 98,43  
100 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8527.21.90 e 8521.90.90 42,83  
101 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 3 13-Z19 do Regulamento do ICMS . 147,97  

 

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