Solução de Divergência COSIT nº 8, DOU 13.06.2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA COOPERATIVAS SINGULARES. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS. RETENÇÃO.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à Federação de Cooperativas ou cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de cooperativas singulares de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa singular ou colocados à disposição, ainda que vinculados a um plano de saúde, ou seja, quando, em vez de ser cobrado um valor fixo (mensalidade), os valores corresponderem aos atendimentos efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor a ser pago à cooperativa singular em função dos atendimentos médicos efetivamente realizados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, e art. 652 do RIR/1999.

Para os fins da retenção do imposto a Federação de Cooperativa, ou cooperativa de 2º grau, deverá:

1. submeter à contratante fatura e nota fiscal de sua emissão somente em relação ao valor correspondente à comissão ou taxa de administração, a qual se sujeita à incidência da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o art. 651, inciso I do RIR de 1999;

2. apresentar à contratante as faturas e notas fiscais emitidas pelas cooperativas singulares que prestaram os serviços no mês ou período estabelecido no contrato, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes a serviços pessoais dos cooperados, para fins da retenção de que trata o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, de demais valores constantes da cobrança;

As cooperativas singulares, sem prejuízo de segregar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados, deverão discriminar as importâncias relativas aos serviços credenciados prestados por outros profissionais de saúde, pessoas físicas, não cooperados, bem como os serviços de saúde prestados por hospitais, laboratórios e clínicas, pessoas jurídicas, com vistas à retenção, no caso dos serviços profissionais, das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pela IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

A beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestam serviços pessoais à pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome de cada cooperativa singular que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança.

O imposto será compensado (deduzido) pelas cooperativas singulares por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus cooperados, isto é, por ocasião do pagamento efetuado, individualmente, a cada cooperado que prestou os serviços constantes da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa singular, sendo, portanto, as cooperativas singulares responsáveis pelo fornecimento do comprovante de rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ao cooperado, bem como, de incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF de cada cooperado, descontado o IRRF de 1,5% já retido por antecipação, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 651 e 652; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral