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Res. CGSN 124/15 – Res. – Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – CGSN nº 124 de 08.12.2015

D.O.U.: 09.12.2015

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem aLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, oDecreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pelaResolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1ºExcepcionalmente serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2016, publicados até 30 de novembro de 2015.

Art. 2ºOs Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nosarts. 9º,10e11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2016, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Rondônia;

d) Roraima;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Maranhão;

b) Mato Grosso;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Pará;

e) Piauí;

f) Tocantins.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3ºNos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO OCCASO
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