JUSTIÇA DO TRABALHO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), que, tendo em vista a alteração do Estatuto da Advocacia, previsto na Lei nº 8.906/1994, alterado pela Lei nº 13.247/2016, foi instituído um novo tipo societário, a sociedade unipessoal de advocacia.

Nesse sentido, segundo a RFB, aquele que se inscrever com essa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.

A RFB justifica que a vedação decorre da inexistência de previsão legal, no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o qual determina que são consideradas microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Por fim, a RFB esclarece que, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Editorial IOB