DECRETO Nº 49.366, DE 12/07/2012

(DO-RS, DE 13/07/2012)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3698 – No art. 13 do Livro II, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

“IX – não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA – O registro de passagem:

a) poderá ser exigido era relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

a) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e.”

ALTERAÇÃO Nº 3699 – No art. 2º do Livro IV, fica acrescentada a alínea “d” ao § 1° com a seguinte redação:

“d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 julho de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Fonte: LegisCenter

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