• 14 de fevereiro de 2012
  • SPED

Foram alteradas e revogadas disposições do RICMS/RN, em especial no que se refere aos seguintes assuntos: a) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e pela Companhia Nacional de Abastecimento desde 1º.01.2012; b) a obrigatoriedade de utilização de NF-e desde 1º.01.2012 pelos contribuintes que realizam edição ou impressão de jornais, comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, bem como outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados pelos contribuintes até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques; d) o requerimento de autorização de uso de nova versão do PAF-ECF; e) a revenda de veículos autopropulsados do ativo imobilizado da pessoa jurídica contribuinte do imposto, depois de transcorridos doze meses da data da aquisição sem o recolhimento por substituição tributária; f) o regime de substituição tributária aplicável às operações com veículos autopropulsados realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil; g) a atribuição ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado, relativamente às operações com veículos novos de duas rodas motorizados; h) a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes; i) credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do

Dec. Est. RN 22.560/12 – Dec. – Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.560 de 10.02.2012

DOE-RN: 11.02.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I; 20, II, § 1º e § 2º; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1ºart. 425-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Artigo 425-D. (…)

(…)

§ 6º A exigência prevista no § 5º deste artigo, somente se aplicará à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a partir de 1º de janeiro de 2012″. (NR)

Art. 2ºart. 425-X, § 7º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 425-X. (…)

(…)

§ 7º (…)

(…)

III – 1º de janeiro de 2012, as seguintes atividades:

a) 5812-3/00 – Edição de jornais;

b) 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais;

c) 1811-3/01 – Impressão de jornais;

d) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

e) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e

f) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

(…)”. (NR)

Art. 3ºart. 425-Y, § 4º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 425-Y. (…)

(…)

§ 4º (…)

(…)

II – 1º de janeiro de 2012, para as atividades previstas no inciso III do § 7º do art. 425-X deste Regulamento;

(…)”. (NR)

Art. 4ºart. 535 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

“Artigo 535. (…)

(…)

Parágrafo único – Os contribuintes que possuam o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, poderão utilizá-los até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal”. (NR)

Art. 5ºart. 830-ABC, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 830-ABC. (…)

(…)

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d”, do inciso I, do caput deste artigo deverá:

(…)”. (NR)

Art. 6ºart. 830-ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Artigo 830-ABC. (…)

(…)

§ 5º Sempre que houver alteração na versão do PAF-ECF, em decorrência da publicação de nova versão de especificação dos correspondentes requisitos descritos no Anexo I do Ato COTEPE 06/08, o contribuinte deverá requerer autorização de uso da nova versão através do ‘Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF’, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, e em seguida providenciar a troca da versão em uso pela nova versão.

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação”. (NR)

Art. 7ºart. 886-A, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 886-A. (…)

(…)

Parágrafo único – A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento”. (NR)

Art. 8ºart. 886-C, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 886-C. (…)

(…)

I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo ‘Informações Complementares’, a seguinte indicação: ‘ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06′”. (NR)

Art. 9ºart. 886-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 886-F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 87, III, ‘a’, ou no art. 112, XVII, dispensada a exigência dos termos de opção previstos no art. 87, § 3º, e no art. 112, § 15, ambos deste Regulamento”. (NR)

Art. 10.art. 887, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 887. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

(…)”. (NR)

Art. 11.art. 888, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 888. O disposto no art. 887 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento.

(…)”. (NR)

Art. 12.art. 944-B, § 3º e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 944-B. (…)

(…)

§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 14 deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1′, onde:

I – ‘MVA ST original’ corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;

II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo.

(…)”. (NR)

Art. 13.art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 13, 14, 15, 16 e 17:

“Artigo 944-B. (…)

(…)

§ 13 Observado o disposto no § 4º deste artigo, o remetente deverá adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 70% PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 328%
7 % 90,48 % 379,57 %
12 % 80,24 % 353,78 %

§ 14. Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

I – 30% (trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo; e

II – 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 15. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 13 ou 14 deste artigo, conforme o caso.

§ 16. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo:

I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 4º ou 14 deste artigo, conforme o caso.

§ 17. A utilização da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET.

Art. 14. Fica alterado o Anexo 172 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados as alíneas “a”, “c”, “d”,”e”, “i” e “l”, do inciso II, do § 7º, do art. 425-X; o inciso II do § 9º do art. 562-G; e os §§ 1º e 2º do art. 888, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 123º da República.ROSALBA CIARLINIJOSÉ AIRTON DA SILVAANEXO ÚNICOANEXO 172 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF

1 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ECF)

Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Endereço
Município

2 – IDENTIFICAÇÃO DO(S) ECF'(S) E DO(S) RESPECTIVO(S) PAF-ECF'(S) (ACRESCENTAR E PREENCHER UMA LINHA PARA CADA ECF)

REFERENTE AO(S) ECF(´S) REFERENTE AO(S) PAF-ECF(´S)
Nº do Caixa Nº Série do ECF Nome da Desenvolvedora do PAF-ECF Nome do PAF-ECF Versão

A empresa identificada no item 1 requer à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte autorização para usar o(s) PAF-ECF'(s) no(s) ECF'(s) de sua propriedade, tudo conforme listado no item 2.

___________________________________________

Local e Data

____________________________________________________________________________________ Assinatura do responsável legal pela empresa com firma reconhecida (ou cópia de Cédula de Identidade)

Fonte: SEFAZ RN