PORTARIA Nº 207 CIS, DE 03/07/2012

(DOM-RJ, DE 13/07/2012)

Dispõe sobre cancelamento de guia de recolhimento do ISS, sobre cancelamento e substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA e sobre a inclusão de créditos no sistema da NOTA CARIOCA.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de1996, e pelo art. 1º,parágrafo único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e àsubstituição de Nota Carioca e ao cancelamento da guia de pagamento emitida pelo sistema da Nota carioca; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da Nota Carioca,

RESOLVE:

Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS

Art. 1º – A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema da Nota Carioca poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde que:

I – não haja pagamento algum para ela; e

II – não esteja integralmente quitada com créditos disponíveis no sistema.

Do cancelamento e da substituição da Nota Carioca

Art. 2º – O cancelamento da Nota Carioca dar-se-á exclusivamente quando o serviço não for prestado, quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço, ou na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11.

Art. 3º – O cancelamento da Nota Carioca deverá ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo de:

I – cento e vinte dias, em se tratando de serviços compreendidos nos itens 4 – “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres” – ou 9 – “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres” – da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; ou

II – sessenta dias, em se tratando de outros serviços.

§ 1º A autorização automática de que trata o caput deste artigo não se aplica às condições dispostas no art. 4º.

§ 2º Sendo solicitado o cancelamento de uma Nota Carioca emitida em substituição a outra, os prazos dispostos neste artigo serão considerados em relação à data de emissão da primeira nota substituída.

§ 3º Após os prazos dispostos neste artigo, o cancelamento da Nota Carioca ficará condicionado à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 4º – Não será realizado automaticamente, ficando sua efetivação condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente, o cancelamento de Nota Carioca para a qual se constatar o recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, quando:

I – tratar-se de caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços; ou

II – o valor do ISS nela indicado for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A condição do inciso II do caput deste artigo não se aplica a Notas Cariocas emitidas por prestadores de serviços optantes pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.

Art. 5º – Em qualquer hipótese de cancelamento de Nota Carioca será obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.

Art. 6º – O cancelamento da Nota Carioca é irreversível.

Art. 7º – As autorizações automáticas de solicitações de cancelamento de Notas Cariocas poderão ser revistas a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive em sede de ação fiscal.

Art. 8º – A substituição da Nota Carioca deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal.

Art. 9º – A substituição da Nota Carioca deverá ser solicitada pelo emitente no sistema da Nota Carioca e será autorizada automaticamente quando solicitada dentro do prazo de:

I – cento e vinte dias, em se tratando de serviços compreendidos nos itens 4 – “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres” – ou 9 – “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres” – da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; ou

II – sessenta dias, em se tratando de outros serviços.

§ 1º A autorização automática de que trata o caput deste artigo não se aplica às condições dispostas no art. 10.

§ 2º Sendo solicitada a substituição de uma Nota Carioca que, por sua vez, tenha sido emitida emsubstituição a outra, os prazos dispostos neste artigo serão considerados em relação à data de emissão da primeira nota substituída.

§ 3º Após os prazos dispostos neste artigo, a substituição da Nota Carioca ficará condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 10 – Não será realizada automaticamente, ficando sua efetivação condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente, a substituição de Nota Carioca para a qual se constatar o recolhimento do ISS, quando tal substituição implicar a redução do valor desse imposto em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Notas Cariocas emitidas por prestadores de serviços optantes pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.

Art. 11 – Tratando-se de caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços e verificando-se o recolhimento, não se permitirá a substituição da Nota Carioca.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, verificando-se erro na Nota Carioca emitida, admitir-se-á seu cancelamento, seguido, se for o caso, da emissão da Nota Carioca com os dados corretos.

Art. 12 – Não poderá ser substituída a Nota Carioca já cancelada.

Art. 13 – O cancelamento ou a substituição de Nota Carioca vinculada a guia de recolhimento para a qual não haja pagamento algum e que não esteja integralmente quitada com a utilização de créditos disponíveis no sistema dependerá do prévio cancelamento dessa guia.

Art. 14 – Nas hipóteses em que o cancelamento ou a substituição da Nota Carioca dependa de aprovação da autoridade fiscal competente, o emitente deverá formalizar processo administrativo na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.

Parágrafo único. Em se tratando de solicitação de cancelamento de Nota Carioca cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador ou intermediário do serviço, inscrito no Município do Rio de Janeiro, caberá ao prestador do serviço solicitar o cancelamento no sistema da Nota Carioca e ao tomador ou intermediário formalizar, na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido indevidamente em crédito no sistema da Nota Carioca.

Art. 15 – A Nota Carioca com solicitação de cancelamento ou substituição pendente continuará válida no Sistema até a aprovação pela autoridade fiscal competente.

Parágrafo único. Para fins de emissão de guia de recolhimento, a Nota Carioca referida no caput poderá ser excluída da guia.

Da inclusão de créditos no sistema da Nota Carioca

Art. 16 – No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de Notas Cariocas ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, o sujeito passivo poderá solicitar a utilização do valor pago a maior como crédito para amortizar débitos, mediante processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.

Art. 17 – O indébito originado do cancelamento ou da substituição da Nota Carioca será creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses posteriores.

§ 1º O indébito relativo à Nota Carioca substituída poderá ser utilizado para amortizar o débitopendente no sistema em razão da emissão da Nota Carioca substituta.

§ 2º Nos casos sujeitos à aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do contribuinte, o indébito poderá ser creditado em competências posteriores à definida no caput.

Art. 18 – Os pagamentos efetuados em guias não emitidas pelo sistema da Nota Carioca poderão ser convertidos em créditos de ISS no referido sistema, mediante solicitação do sujeito passivo em processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.

Art. 19 – As situações de inclusão de crédito do ISS no sistema da Nota Carioca não previstas nesta Portaria ou na Portaria F/SUBTF/CIS nº 178, de 25 de outubro de 2010, serão decididas pelo titular da Gerência de Fiscalização, por meio de processo administrativo.

Art. 20 – Nos casos previstos nesta Portaria, é facultado ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da Nota Carioca, optar pela restituição total ou parcial do mesmo indébito.

Art. 21 – Esta Portaria produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.

Art. 22 – Ficam revogados os artigos 1º a 8º e 16 da Portaria F/SUBTF/CIS nº 178, de 25 de outubro de 2010.

Fonte: LegisCenter

Fonte: robertodiasduarte.com.br