Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e transmitida à Sefaz.

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última carta de correção todas as informações anteriormente retificadas.

O protocolo de recebimento não implica na validação das informações contidas na CC-e.

É permitida a utilização de carta de correção, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 

c) a data de emissão ou de saída.

 (Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta A; Convênio Sinief s/nº de 1970, art. 7º, § 1º) 

 Fonte: Editorial IOB