Falta de cronograma de recolhimento estipulado na Lei nº 15.406/11, para as retenções de ISS realizados empresa por empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, nesta resposta a Secretaria Municipal de Finanças pede que o procedimento seja de recolher o ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003, abaixo a integra da consulta:

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2012

DOC-SP de 05/05/2012 (nº 84, pág. 19)

EMENTA:

ISS. Subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Lei nº 15.406/2011. Retenção do ISS pelo tomador será obrigatória somente após a edição de cronograma pela Secretaria Municipal de Finanças.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.036.930-7;

ESCLARECE:

1. A consulente é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda.

2. A consulente informa que presta serviços de informática no município de São Paulo a órgãos da administração direta federal.

3. Considera que com o advento da Lei nº 15.406/2011, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS ficou a cargo do tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo.

4. A consulente pergunta:

4.1. Com o advento da Lei nº 15.406/2011, há de se aguardar a publicação do cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças para que o artigo 18, letra “c” entre em vigor? 4.2. Qual o procedimento a ser utilizado na emissão da nota fiscal eletrônica, considerando que foram prestados serviços de informática para órgão da administração direta federal estabelecido neste município? 4.3. O prestador de serviços estabelecido no município de São Paulo ainda é responsável pelo recolhimento do ISS, quando o serviço de informática e congêneres for prestado para pessoa jurídica estabelecida também em São Paulo?

5. Os serviços prestados pela consulente são enquadráveis no item 1, subitens 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

6. De acordo do art. 9º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescida pela Lei nº 15.406, de 08/07/11, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

7. O cronograma citado na Lei nº 15.406/11 não foi estabelecido até a presente data.

7.1. Assim, permanece a obrigação de recolhimento do ISS pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003.

7.2. Tal obrigação somente será modificada no prazo e demais condições estabelecidas no cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme determina a referida Lei.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003.

8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e com os Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011.