O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,


Considerando o disposto nas Diretrizes nº 03/12, 04/12, 05/12, 06/12 e 08/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
8705.10.90 Outros 8 unidades
Ex 001 – Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2902.43.00 — p-Xileno 160.000 toneladas
3002.10.39 Outros
Ex 024 – Anticorpo monoclonal antiMX35 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)
Ex 025 – Hu3S193 anti-Lewis Y mab 15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

Art. 3º O art. 2º da Resolução CAMEX nº 19, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

(…)”. (NR)

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2902.43.00 e 8705.10.90, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

FONTE: D.O.U.: 14.06.2012 Receita Federal do Brasil