Processo de Consulta nº 317/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: REIDI. CO-HABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi, pode requerer cohabilitação ao regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Quanto à possibilidade de co-habilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a co-habilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados.

No caso da habilitação ao Reidi, embora inviável que esta contemple consórcio, a legislação traz prescrição específica viabilizando que seus integrantes fruam do Regime. Permite a legislação que os integrantes de consórcio se habilitem ao Regime e, no caso de todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio efetuarem essa habilitação, prevê que as aquisições e as importações de bens e serviços que realizarem por meio da empresa líder do consórcio poderão desfrutar do Regime.

No caso da co-habilitação ao Reidi, porém, a legislação não traz qualquer disposição nesse sentido. Ou seja, não permite a legislação de regência cogitar-se da co-habilitação de pessoa jurídica em razão desta integrar consórcio contratado por pessoa jurídica habilitada ao Reidi.

Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada “literalmente”, por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto No- 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei No- 5.172, de 1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

REIDI. CO-HABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO.

IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi, pode requerer cohabilitação ao regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Quanto à possibilidade de co-habilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a co-habilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados.

No caso da habilitação ao Reidi, embora inviável que esta contemple consórcio, a legislação traz prescrição específica viabilizando que seus integrantes fruam do Regime. Permite a legislação que os integrantes de consórcio se habilitem ao Regime e, no caso de todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio efetuarem essa habilitação, prevê que as aquisições e as importações de bens e serviços que realizarem por meio da empresa líder do consórcio poderão desfrutar do Regime.

No caso da co-habilitação ao Reidi, porém, a legislação não traz qualquer disposição nesse sentido. Ou seja, não permite a legislação de regência cogitar-se da co-habilitação de pessoa jurídica em razão desta integrar consórcio contratado por pessoa jurídica habilitada ao Reidi.

Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Cofins. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada “literalmente”, por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto No- 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei No- 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei No- 5.172, de 1966.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe

  (Data da Decisão: 30.11.2011   09.12.2011)