SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 11/03/2011

 Dispõe que o encomendante, na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda de autopeças, faz jus à redução de Imposto de Importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182/2001

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

 9ª REGIÃO FISCAL – DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

 DOU de 11/03/2011 (nº 48, Seção 1, pág. 18)

 Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

 Redução de I.I. Importação de Partes e Peças de Autopeças. Industrialização por Encomenda. Cabimento da Redução de I.I.

 O encomendante, na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda de autopeças, faz jus à redução de Imposto de Importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001.

 Dispositivos Legais: Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, IV e § 6º.

 MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

 Lei 10.182

Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

§ 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:

        I – veículos leves: automóveis e comerciais leves;

        II – ônibus;

        III – caminhões;

        IV – reboques e semi-reboques;

        V – chassis com motor;

        VI – carrocerias;

        VII – tratores rodoviários para semi-reboques;

        VIII – tratores agrícolas e colheitadeiras;

        IX – máquinas rodoviárias; e

        X – autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição