Uma empregada doméstica recorreu em uma sentença de improcedência que não reconhecera vínculo empregatício entre ela e a filha daquela a quem, incontroversamente, prestara serviços por quase 30 anos.

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou a sentença e reconheceu o vínculo, aduzindo que “o empregador doméstico é a entidade familiar, composta por todos os seus membros (Lei nº 5.859/72, art. 1º). A eventual distância geográfica entre ascendentes e descendentes não ilide os vínculos afetivos, civis e consanguíneos que definem a família, tampouco afasta as obrigações morais e legais decorrentes de tais vínculos, como os deveres dos filhos de prestar assistência e alimentos aos pais (CF, arts. 226 e 229; CC, art. 1.696). O trabalho doméstico prestado para os genitores se presta a satisfazer tais obrigações dos descendentes, e por isso também é prestado em seu benefício. Vínculo de emprego configurado entre empregada doméstica e filha daquela a quem a empregada prestava serviços diretamente”.

As circunstâncias acerca de quem fazia o pagamento, se a mãe ou a filha, não são aptas a obstar o reconhecimento do vínculo entre as partes, conforme a redação do relator, desembargador Rafael Pugliese. O relatório aduziu também que “o trabalhador doméstico que assiste aos pais não presta serviços somente a estes, mas também, indiretamente, aos filhos. É do interesse dos filhos, seja em razão dos vínculos afetivos, seja em virtude das obrigações legais referidas, que os pais sejam adequadamente assistidos em seu âmbito residencial, em especial nos estágios finais de sua vida, como se passou com a genitora da ré. A autora prestou serviços por quase 30 anos em favor da mãe da ré, trazendo-lhe conforto em seu ambiente doméstico, satisfazendo interesse também da ré. Se tal prestação de serviços satisfaz as obrigações morais e legais resultantes do vínculo familiar, devidas pela ré, o trabalho da autora também lhe beneficiou, reverteu em seu proveito”.

Assim, o acórdão reformou a sentença e reconheceu a relação de emprego, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regulação dos efeitos condenatórios.

(Proc. 00029301320115020070 – Ac. 20140289423)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região