É possível a cobrança de ICMS antecipado, quando do ingresso de mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território do Estado do Rio Grande do Sul. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso da empresa VJ Sganzerla LTDA, que tentava o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquota e, consequentemente, da obrigação de emitir a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal.

Caso

A autora ingressou com Mandado de Segurança contra o Diretor da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ). Afirmou ser empresa varejista, optante do Simples Nacional, alegando que quando chegam as mercadorias adquiridas em outros Estados para revenda, tem que efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota interna e interestadual de ICMS, além de emitir a GIA mensal referente a esta antecipação de imposto, o que entende ilegal e arbitrário. Defendeu que tal obrigação para as empresas optantes do Simples Nacional afronta a Constituição Federal (CF) e a LC 123/06.

 

A GIA é uma declaração mensal, exigida pela lei, que tem por finalidade demonstrar a apuração mensal do imposto, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.

 

Decisão

Ao analisar o Mandado de Segurança, a Juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que a exigência tem amparo legal. Na realidade, não há antecipação alguma de imposto, mas sim pagamento concomitante com a própria ocorrência do fato jurídico tributário cuja hipótese normativa é a descrita no art. 155, § 2º, VII, a, da CF, que é restrita ao diferencial das alíquotas, devendo-se entender que o total ou parcial referido cinge-se ao referido diferencial. Da mesma forma, a magistrada não encontrou ilegalidade na obrigação de emissão de GIA mensal.

 

Recurso

A empresa ingressou com recurso, que foi julgado no dia 28/8, na 21ª Câmara Cível do TJRS. O relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de reconhecer a legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado gaúcho. Tenho que reconhecer que há previsão legal para a cobrança realizada no Estado. A Lei Estadual n° 8.820/89 prevê, em seu art. 24, § 8°, a possibilidade de exigir o pagamento do ICMS no momento da entrada de mercadorias no Estado do RS, quando oriundas de outra unidade da Federação, considerou o Desembargador Moesch.

 

Por fim, ressalto que o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não afasta a tributação antecipada, conforme previsto no art. 13, § 1°, XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5°, da LC 123/06, concluiu o julgador.

 

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível n° 70054694880

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul