Em 14.10.2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Divergência nº 23. Referido ato administrativo, proferido pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil, visou uniformizar o entendimento das autoridades fiscais federais sobre a tributação do rateio de despesas entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo empresarial.

O rateio de despesas tratado na Solução de Divergência é o acerto pelo qual uma empresa, denominada “centralizadora”, desempenha determinados serviços e outras atividades administrativas em benefício próprio e/ou de outras empresas do grupo econômico de que faz parte, aqui denominadas empresas “descentralizadas”. De acordo com esse modelo, os gastos incorridos pela centralizadora são repassados às descentralizadas, mediante reembolso de despesas.

Esses reembolsos sempre ensejaram controvérsias quanto à sua natureza jurídica e tratamento tributário, especialmente em relação à questão de saber se eles configuram ou não receitas da empresa centralizadora, decorrente de serviços que esta prestaria às descentralizadas.

A Solução de Divergência 23/13 reconhece que os reembolsos recebidos decorrência de uma estrutura de compartilhamento de gastos comuns ao grupo empresarial não são receitas da centralizadora e não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Já para efeitos de dedutibilidade de despesas, cada empresa do grupo empresarial pode reconhecer somente o quinhão dos dispêndios por ela efetivamente incorridos. Para tanto, a COSIT exige que os valores movimentados entre as empresas de um mesmo grupo a título de rateio de despesas:

(i)     Correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas;

(ii)   Sejam rateadas com base em critérios razoáveis e objetivos e previamente formalizados em instrumento próprio, ou seja, em um contrato de rateio ou compartilhamento de despesas;
(iii) Correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços, de maneira a que a centralizadora não pratique margens de lucro ou repasse valores inferiores ao seu custo;

Em coerência com os requisitos acima, a Solução de Divergência prevê também que a empresa centralizadora somente aproprie como custo ou despesa próprios a parcela dos dispêndios que lhe for cabível de acordo com o contrato de rateio ou compartilhamento de despesas. Já as parcelas a serem reembolsadas pelas empresas descentralizadas deverão ser contabilizadas pela empresa centralizadora como direitos de créditos a recuperar.

Por fim, deve ser mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Caso o dispêndio objeto de rateio seja passível de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, ele deverá ser apropriado pelas empresas descentralizadas com base na sua cota no rateio, a exemplo das regras de dedutibilidade de despesas rateadas. Além disso, o aproveitamento de créditos só será possível caso os itens do dispêndio que foram repassados à empresa centralizada estejam discriminados. Ou seja, o documento que ampara o reembolso não pode se referir genericamente a “dispêndios rateados”, mas deve identificar exatamente quais são esses dispêndios e o seu respectivo valor.

A Solução de Divergência eliminou muitas das inseguranças jurídicas e tributárias relacionadas com rateio de despesas, reforçando a necessidade de este acerto estar amparado em contrato, adotando-se critérios claros, objetivos e coerentes de contabilização. O normativo, contudo, não aborda os rateios de despesas envolvendo empresas no exterior, que envolvem certas peculiaridades ainda carentes de esclarecimentos por parte da Receita Federal do Brasil.

Deve-se também ter em mente que a divulgação dos requisitos que, na opinião da Receita Federal do Brasil, distinguem um rateio de despesas de uma prestação de serviços traz à tona os riscos de questionamento para empresas que compartilhavam dispêndios em desacordo com essas exigências.

Por fim, embora afastada no âmbito federal, a concepção de que o rateio de despesas sempre configura uma prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo ainda prevalece em diversos municípios, que exigem ISS sobre os reembolsos de despesas emitidos pelas centralizadoras.

A esse respeito, entendemos que, apesar de a Solução de Divergência COSIT não ser oponível aos fiscos municipais, a observância aos requisitos ali relacionados poderá servir como um relevante argumento de defesa dos contribuintes contra a cobrança ISS sobre os valores movimentados entre empresas do mesmo grupo a título de rateio de despesas.

Fonte: orvm.com.br