A norma em referência consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), dispondo, entre outros aspectos, sobre:

a) os contribuintes;
b) os rendimentos tributáveis;
c) os rendimentos isentos ou não tributáveis;
d) os rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
e) os rendimentos sujeitos à tributação definitiva;
f) os rendimentos tributados na fonte a título de antecipação;
g) os rendimentos recebidos acumuladamente;
h) o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
i) o recolhimento complementar; e
j) a declaração de ajuste anual.

A norma em referência revogou, ainda:

a) a Instrução Normativa SRF nº 15/2001, que dispunha sobre as normas de tributação relativas à incidência do IRPF;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispunha sobre a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.141/2011, que dispunha sobre a apuração do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele país para os anos-calendário de 2011 a 2014;
d) a Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, que dispunha sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014; e
e) a Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013, que dispunha sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do Imposto de Renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 – DOU 1 de 30.10.2014) Acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57670

Fonte: Editorial IOB