Leao Imposto Renda

Foi aprovado, por meio da norma em referência, o “Dercat – Perguntas e Respostas 1.1″, que acrescenta ao “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0″ a Nota 2 à Pergunta nº 19, a Nota 1 à Pergunta nº 29, a Nota 1 à Pergunta nº 48, e as Perguntas nºs 49 e 50, o qual está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br), cuja finalidade é a interpretação das disposições da Lei nº 13.254/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, relativas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat).

O RERCT permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Ressalta-se, porém, que os bens, recursos e direitos objetos de regularização devem ser provenientes de atividade lícita, em conformidade com os conceitos previstos no art. 2º da referida Lei.

A entrega da Dercat é facultativa, sendo necessária apenas àqueles que desejarem optar pelo RERCT. Nesse sentido, podem optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31.12.2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, inclusive o espólio cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014. Não pode optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado.

A adesão ao RERCT se dá mediante o preenchimento do formulário eletrônico da Dercat, o qual deve ser apresentado em formato eletrônico mediante acesso, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), no período de 04.04 a 31.10.2016. Além disso, deve ser acompanhada do pagamento integral do Imposto de Renda, à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em reais dos recursos objeto de regularização, e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto apurado.

O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, quais sejam a apresentação da Dercat em formato eletrônico e o pagamento integral do imposto e da multa, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da referida norma, implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254/2016 aos recursos, bens ou direitos declarados.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2016 – DOU 1 de 10.08.2016)

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