Taniahomeright

A extinção da empresa é uma forma de extinção do contrato de trabalho dos empregados por iniciativa da empregadora., todavia lhe é assegurado o pagamento das verbas trabalhistas, para tanto esse embasamento tem como fundamento a jurisprudência de nossos tribunais:

“EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS DA EMPRESA. A extinção da empresa é modalidade de ruptura contratual equivalente à despedida imotivada” (Proc. 00150-2008-781-04-00-9. TRT 4ª Reg.; 6ª Turma; Relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. DOERS 15.08.2008)

Também encontramos esse raciocínio do autor Dr. Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compartilha desse entendimento conforme se vê de sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):

“g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea “a” do presente item 2, supra)”

Convalidando esse posicionamento temos o artigo 497 da CLT, o qual estabelece que o empregado que é detentor de estabilidade no emprego (estabilidade decenal), cujo contrato de trabalho é rescindido em decorrência da extinção da empresa (sem ocorrência de motivo de força maior), tem direito ao recebimento de indenização em dobro.

Já a Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

Com relação a readaptação não poderá ser cumprido na empresa, tendo em vista desta não mais existir, nesse caso deverá juntar os documentos probatórios da extinção da empresa por falência e protocolar um pedido junto ao INSS que se manifestará sobre os caminhos a serem seguidos.

Todavia ancorados ao artigo 62 da lei 8.213/91 que assim menciona:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

Desta forma o segurado continuará em gozo de auxílio-doença, o qual não deverá ser interrompido até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.