Tenho acompanhado nas palestras e eventos in company que ministro sobre o Bloco K, duvidas sobre o tratamento tributário quando de perda, quebra dentre outras ocorrências, assim, no intuito de colaborar com todos repasso breve estudo, todavia ressalto que esse material deve ser analisado por tipo de negócio e empresa, enfoquei o ICMS/SP, IPI, PIS e COFINS.

Mas antes chamo a atenção que outro ponto deve também ser objeto de análise que é o valor do produto no caso de processo de industrialização.

PIS/COFINS

O PIS e a COFINS não-cumulativos. A não-cumulatividade dessas contribuições foram instituídos pelas Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. A obrigação do estorno do crédito, no caso em questão, só surgiu em 2004, com o advento da Lei nº. 10.865/04, que acrescentou o § 13 ao artigo 3º, da Lei nº. 10.833/03, nos seguintes termos:

 

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

 

IPI

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº. 4.544/02, determina o estorno do crédito:

Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, §3º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):

(…)

IV – relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

Embora a legislação do IPI atual mencione o estorno, há como, viabilizar regime especial de tolerância evitando esse prejuízo, tendo em vista, que sabemos que quando da valorização do produto acabado essa perda engloba o preço final do produto que será tributado.

PARECER NORMATIVO IPI – SOBRE QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE CST

• 65/1975 – (DOU 14.07.1975) – Quebras de estoque – A inutilização ou destruição, fora do estabelecimento industrial, de produtos que se tenham tornado impróprios para o consumo, quando tal procedimento for exigido por razões de ordem técnica ou de saúde pública, deve ser previamente permitida pela autoridade fiscal que admitir a tolerância de quebra.

• 112/1971 – Furto de mercadorias no recinto do estabelecimento importador. Obrigatório o estorno do crédito do Imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante lançamento no Livro Mod. 16, se existente; ou, na sua falta, através de observação no Livro Mod. 14 ou 14-A, e estorno no resumo do Livro Mod. 13 ou 13-A. Cabível a baixa no controle quantitativo de estoque Mod. 17, desde que relacionados os produtos em documento fornecido pela autoridade policial.

• 144/1971 – A tolerância de quebras subordina-se à permissão expressa da Fazenda, dada a requerimento do interessado, e será concedida, fixado um limite máximo, após ouvidos os órgãos técnicos competentes (art. 125 do Ripi – Decreto nº 61.514, de 12/10/67, caput e § 2º). Para cumprimento do disposto no § 1º do art. 125 do Ripi, incumbe ao estabelecimento industrial registrar, rigorosa e minuciosamente, todas as ocorrências passíveis de enquadramento no benefício, comunicando à repartição fiscal as de caráter excepcional, que levem a ser ultrapassado o limite referido acima.

• 342/1971 – “Quebras de estoque” – A tolerância depende de concessão do Coordenador do Sistema de Tributação, em cada caso, ouvido o órgão técnico competente (Decreto 61.514/67, art. 125, § 2º). “Manutenção do crédito” – Indevido, ex vi do disposto no Decreto-Lei nº 34, de 18/11/66, art. 2º, alt. 8ª. “Inutilização de produtos para reaproveitamento da matéria-prima” (quebra de frascos de vidro obsoletos) – Não determina obrigatoriedade de estorno do crédito. “Erros de lançamento” – Inteligência dos arts. 27, § 1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do Decreto 61.514/67.

• 349/1971 – Mercadorias estrangeiras. Quebras constatadas no estabelecimento importador – Obrigatório o estorno do crédito feito. Observância dos PARECER NORMATIVO CST nºs 112 e 180/71. Mercadorias desacompanhadas de documentação – Sujeitar-se-á o responsável às sanções previstas no art. 166 do Ripi (Decreto nº 61.514/67).

• 351/1971 – Reduções quantitativas de estoques de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Quando se verificam em caráter permanente no processo industrial, a tolerância de quebra poderá ser admitida pelo Coordenador do Sistema de Tributação, em cada caso, ressalvada a obrigatoriedade do estorno do crédito, qualquer que seja a hipótese. Observância do PARECER NORMATIVO CST nº 91/71.

• 569/1971 – A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do Imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas. Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.

• 45/1977 – A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento. Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31/2013, de 13 de Março de 2013.

ICMS – Deterioração de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos adquiridos para comercialização.I – Por não ocorrer o fato gerador do imposto, é vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

II – Para regularização do estoque pode ser utilizado documento interno.

III – É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, informa que uma parte desses produtos é perdida por perecimento. Indaga:

1.1. “Quais seriam as porcentagens de quebra de estoque dos produtos acima mencionados?”

1.2. “A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exige algum documento para provar a quebra de estoque?”

2. Observamos que as perdas por perecimento ou deterioração de mercadorias não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

3. Como a Consulente comercializa produtos perecíveis, as perdas por deterioração são inerentes à sua atividade. A legislação tributária não define “porcentagens de quebra de estoque”, mas determina o estorno do crédito do imposto, tendo em vista que as sementes, flores, plantas e gramas deterioradas não serão comercializadas, encerrando-se, portanto, seu ciclo econômico enquanto mercadorias. Desse modo, não ocorrendo novo fato gerador do imposto que justifique a manutenção do crédito, a Consulente deverá, caso tenha se creditado por ocasião da entrada das mercadorias, proceder ao seu estorno, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, no campo “Estorno de Créditos”.

4. No tocante aos efeitos contábeis para justificar perdas de mercadoria no estoque físico, o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 

Tenho também material de minha palestra no www.slideshare.net/taniagurgel

Contatos podem serem feitos tania@taf.com.br para estudos específicos.