O PEP do ICMS é um programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam quitar seus débitos de ICM/ICMS, e assim, regularizar sua situação perante o Estado de São Paulo.

Perguntas e Respostas

 
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1. Aspectos Gerais

1.1. Quadro Resumo
Opção de Parcelamento no PEP Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)
Multa tributária Juros de Mora Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios
Parcela Única Desconto de 75% Desconto de 60% Não aplicável Reduzidos a 5% 1 Não aplicável
Em até 120 parcelas mensais (entre 2 e 24 parcelas) Desconto de 50% Desconto de 40% 0,64% a.m. Reduzidos a 5% 24 500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 25 e 60 parcelas) Desconto de 50% Desconto de 40% 0,80% a.m. Reduzidos a 5% 60 500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 61 e 120 parcelas) Desconto de 50% Desconto de 40% 1% a.m. Reduzidos a 5% 120 500,00
1.2. O que é o PEP do ICMS?

O PEP do ICMS é um programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam quitar seus débitos de ICM/ICMS, e assim, regularizar sua situação perante o Estado de São Paulo.

1.3. Quais débitos poderão ser incluídos no PEP do ICMS?

Poderão ser incluídos no PEP do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

Também poderão ser incluídos:

• Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012;
• Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária ou recolhimento antecipado, caso em que se admitirá recolhimento em parcela única apenas, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente.
• Débitos incluídos em parcelamento ordinário de débito não inscrito, que esteja na situação “em andamento” ou “acordo a celebrar”, mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP, ou ainda, saldo de parcelamento rompido de débito não inscrito.

1.4 Quais débitos poderão ser recolhidos somente à vista?

Poderão ser liquidados somente à vista os débitos decorrentes de:

• Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
• Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
• Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que os débitos não estejam inscritos e ajuizados.
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relacionados à substituição tributária ou recolhimento antecipado.

1.5. É obrigatória a inclusão de todos os débitos no PEP do ICMS, pertencentes ao mesmo sujeito passivo?

NÃO. O sujeito passivo não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher as dívidas que deseja incluir no PEP do ICMS conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do programa.
Todavia, deverão ser incluídas no mesmo PEP TODAS as CDAs agrupadas na mesma execução fiscal. Caso uma das CDAs agrupadas na mesma execução fiscal não cumpra os requisitos para ser incluída no PEP, nenhuma das outras CDAs, ainda que possam ser incluídas no PEP, poderão ser parceladas até que se liquide a CDA que obstaculiza o ingresso ao programa.

1.6. Os débitos com parcelamento ordinário em andamento de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?

Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita pelo contribuinte através do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou no Posto Fiscal em que foi formalizado o parcelamento ordinário.

1.6.1. Os débitos com parcelamento ordinário na situação “acordo a celebrar” de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?

Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita através do PFE ou no Posto Fiscal em que foi formalizado o parcelamento ordinário.

1.6.2. Os débitos com parcelamento ordinário rompido de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?

Não. Para serem passíveis de inclusão no PEP, os saldos de parcelamento rompido deverão estar inscritos na Dívida Ativa e assim, a respectiva CDA poderá ser incluída no PEP.

1.6.3. Como deverá ser feita a opção de migração dos débitos de parcelamento ordinário não inscrito para o PEP?

A solicitação de migração ao PEP deverá será feita no PFE quando se tratar de:

– parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
– parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
– parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).

A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente, mediante comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o pedido de parcelamento, quando se tratar de:

– parcelamento na situação “acordo a celebrar” de débito de AIIM (modelo 2);
– parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
– parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
– parcelamento não disponível para migração no PFE.

1.6.4. Uma vez feito o pedido de migração de débitos de parcelamento ordinário não inscrito para o PEP, automaticamente os débitos já estarão incluídos no PEP?

Não. É necessário que, em até 15 dias contados do pedido de migração, o contribuinte acesse o portal do PEP (www.pepdoicms.gov.sp.br) para efetuar a adesão ao parcelamento.
Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de parcelamento PEP.
Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos débitos no PEP.
Mesmo com a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado pode desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.

1.7 Os débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em andamento poderão ser incluídos no PEP?

Sim. Esses débitos estarão disponíveis para seleção diretamente na página de adesão ao PEP. A partir do momento em que o contribuinte optar pela inclusão de tais débitos no PEP,haverá o rompimento do parcelamento ordinário. Havendo mais de uma CDA agrupada na mesma execução fiscal, todas necessariamente deverão ser vinculadas ao PEP, caso o contribuinte opte pelo parcelamento especial.

1.8. Os débitos com PPI rompido anteriormente poderão ser incluídos no PEP?

Sim, desde que o rompimento tenha ocorrido até 31 de maio de 2012, e o débito esteja inscrito em dívida ativa. Caso não esteja inscrito, o contribuinte deverá solicitar a inscrição no Posto Fiscal de jurisdição da empresa.

1.8.1 Contribuintes com PPIs rompidos até 31/05/12 deverão recolher novamente as custas e despesas processuais já recolhidas ao tempo da adesão ao PPI?

Não. Se forem parcelados no PEP os mesmos débitos inscritos que foram objeto de parcelamento no PPI, posteriormente rompido, as custas e despesas processuais não deverão ser novamente recolhidas.
O sistema do PEP, contudo, emitirá as GARES-DR para pagamento de custas e despesas processuais. Se tais verbas já tiverem sido recolhidas para os mesmos débitos em PPI rompido, basta o contribuinte desprezar as respectivas guias de recolhimento.

1.9. Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos no PEP do ICMS?

Sim. No entanto, o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única. No mesmo prazo, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos.

1.10. Quais os benefícios oferecidos pelo PEP do ICMS sobre os débitos de ICM/ICMS?

No caso de pagamento em parcela única:

a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.

No caso de pagamento parcelado:

a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:

a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa.

1.11. É possível a restituição de valores pagos, anteriormente ao ingresso no PEP do ICMS, a título de multa tributária e juros de mora?

NÃO. O Decreto concede o benefício para aquele que, possuindo débitos, ingresse no programa. Porém está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores pagos anteriormente.

1.12. Quais as opções de liquidação previstas no PEP do ICMS?

a) em parcela única, com redução de 60% dos juros de mora e 75% das multas punitivas e moratórias;
b) em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, com redução de 40% dos juros de mora e 50% das multas punitivas e moratórias.

1.13. Qual o valor mínimo das parcelas?

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento.

1.14. Como aderir ao PEP do ICMS?

O ingresso no programa será efetuado por solicitação do contribuinte/sujeito passivo, através da internet, no endereço eletrônico “www.pepdoicms.sp.gov.br”, mediante utilização de senha pessoal de acesso.
Acessando o sítio do PEP do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única.

1.15. Como obter a senha de acesso?

A senha de acesso é a mesma utilizada para o Posto Fiscal Eletrônico. Os contribuintes que não a possuírem, deverão solicitar uma senha específica para acesso ao PEP do ICMS junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculados.

1.16. A senha de acesso utilizada no PPI é a mesma a ser utilizada no PEP?

Sim, quem já possui uma senha de acesso ao PPI não precisa solicitar outra senha para o PEP, deve ser utilizada a mesma.

1.17. Qual o prazo para aderir ao PEP do ICMS?

A formalização do pedido de ingresso no PEP do ICMS poderá ser efetuada no período de 1º de março a 31 de maio de 2013. Alertamos que não haverá prorrogação, por falta de previsão legal.

1.18. Qual é o vencimento das parcelas do PEP do ICMS?

O vencimento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á:

– no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º. e 15;
– no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

As demais parcelas vencem no mesmo dia nos meses subsequentes

1.19. É necessária a autorização de débito em conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Estado, para pagamento das parcelas do PEP do ICMS?

SIM. O parcelamento no PEP do ICMS impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Estado.
Para pagamento em parcela única não existe essa exigência.
A primeira parcela deverá ser paga através de GARE emitida no próprio sítio de adesão ao PEP do ICMS logo após a formalização da adesão, clicando no link correspondente.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará por débito automático em conta-corrente, a ser autorizado em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado de São Paulo.
Caso não ocorra o débito automático por algum motivo, deverá ser emitida 2ª via da GARE ICMS, no sítio www.pepdoicms.sp.gov.br. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
O recolhimento de qualquer valor mediante GARE não obtida, via sistema, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br não será considerado para fins de liquidação, total ou parcial, do PEP.
Para autorizar o débito automático, após finalizar sua adesão ao PEP do ICMS, emita o Formulário Débito Automático no endereço www.pepdoicms.sp.gov.br. O formulário de autorização de débito automático deverá ser entregue nas agências dos Bancos conveniados.
Se o Banco oferecer a opção de autorização para débito automático por meio de terminais de auto-atendimento ou internet banking, não será necessário entregar o formulário de autorização do débito automático na agência bancária.Todavia, o preenchimento do formulário para débito em conta no portal do PEP do ICMS é obrigatório, para que as parcelas sejam encaminhadas ao banco indicado. Se for necessário, o formulário poderá ser emitido novamente a partir do menu “Acompanhamento” no portal www.pepdoicms.sp.gov.br.
Não será necessário comparecer ao Posto Fiscal para informar que já fez a autorização junto à agência. O convênio realizado prevê a validação e a comunicação, pelo próprio banco, à Secretaria da Fazenda.
Na ocasião do pagamento, verifique junto à agência bancária se ocorrerá o débito. Em caso negativo, emita a 2ª via da GARE ICMS.
A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do contribuinte pelo efetivo pagamento. Verifique mensalmente se ocorreu o débito em sua conta-corrente

1.20. É possível autorizar o débito em conta-corrente em qualquer instituição bancária?

NÃO. Apenas nas instituições bancárias cadastradas pelo Estado. Consulte a relação das instituições bancárias no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

1.21 Posso solicitar a substituição da conta-corrente inicialmente cadastrada para realização de débito em conta por outra?

Sim. O contribuinte poderá solicitar a alteração do banco e da conta-corrente indicada para a realização do débito em conta. Para isso, deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, clicar em “Acompanhamento” – “Alterar informações bancárias” e alterar os dados; em seguida, imprimir o formulário em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.

1.22. É permitido o atraso no pagamento das parcelas?

No pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo atraso, ou pagamento insuficiente da parcela única ou primeira parcela, o parcelamento no âmbito do PEP do ICMS não terá sido celebrado.
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso. Em tal caso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
O parcelamento será rompido em caso de falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
Também haverá rompimento se, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento, ainda remanescerem até 3 (três) parcelas sem pagamento (excetuada a primeira, caso em que não terá ocorrido a celebração do acordo).

1.23. Quais os acréscimos legais previstos para pagamento da parcela fora do prazo legal?

Ao pagamento da parcela fora do prazo legal serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

1.24. O atraso no pagamento de ICMS com fato gerador posterior ao deferimento do pedido de parcelamento implicará no rompimento do PEP?

Não.

1.25. Quando se dá a celebração do PEP do ICMS?

Somente com o recolhimento da primeira parcela, ou parcela única, no prazo estipulado, considera-se celebrado o PEP.
A mera solicitação do parcelamento (momento em que o contribuinte/sujeito passivo acessa o sítio do PEP do ICMS, seleciona determinados débitos e sua forma de pagamento, finaliza essa escolha e obtém um número de PEP) não constitui a celebração do acordo.
A partir dessa finalização e da geração do número de PEP, não será mais possível a alteração de quaisquer dados desse parcelamento ou parcela única.

1.26. Após a solicitação do PEP do ICMS, poderá ser expedida a Certidão Negativa?

Não. Quando solicitada pelo contribuinte, será expedida certidão positiva, com efeitos de negativa, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, e desde que não esteja configurada qualquer das hipóteses de rompimento previstas no artigo 6º, inciso II, alíneas “a” até “f”, do Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012.

1.27. Quais as hipóteses que poderão acarretar o rompimento do PEP do ICMS?

Será considerado rompido o PEP do ICMS nas seguintes situações:

a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado

1.28. Quais as conseqüências do rompimento do PEP do ICMS?

O rompimento do PEP do ICMS implica na perda dos benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação estadual à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal conforme o caso.

1.29. Posso incluir no PEP do ICMS débitos cujo fato gerador ocorreu após 31 de julho de 2012?

NÃO. O Programa de Parcelamento Incentivado – PEP do ICMS destina-se a promover a regularização de créditos de ICMS, decorrentes de fatos geradores, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

1.30. Posso incluir no PEP do ICMS débitos tributários constituídos após 31/07/2012?

SIM, desde que se refiram aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2012.
Exemplo: auto de infração lavrado em novembro de 2012, relativo a tributo devido em maio de 2012.

1.30.1. Em caso de débito ajuizado, quais serão os valores cobrados a título de honorários advocatícios?

a) Nas hipóteses em que existam ações diversas de execuções fiscais e seus respectivos embargos, por exemplo, declaratória, anulatória, etc…, serão cobrados os valores fixados pelo magistrado, tanto na hipótese da sua desistência como do trânsito em julgado de sua sentença antes da adesão ao PEP.
b) Nas hipóteses de execuções fiscais sem embargos será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
c) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos sem trânsito em julgado será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
d) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos com trânsito em julgado antes da adesão ao PEP será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.

1.31. Ocorrerá a extinção das Execuções Fiscais dos débitos incluídos no PEP do ICMS?

SIM, após a quitação integral do PEP do ICMS. Enquanto o débito estiver sendo pago, as execuções fiscais ficarão suspensas.

1.32. Formalizei meu parcelamento e emiti a primeira parcela. Por que o valor a ser pago é maior que o valor informado na simulação do parcelamento?

Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, junto com a primeira parcela.
O Decreto 58811/12 exige que sejam recolhidas custas e despesas judiciais no PEP apenas quando nele foram incluídas dívidas inscritas e ajuizadas, as gares de custas serão calculadas individualmente para as cdas ajuizadas em 1%( um por cento ) sobre o valor da causa de cada uma delas, de acordo com o previsto na Lei 11608/2003, e as despesas são pagas de acordo com o Comunicado CG 240/12 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Estas gares de custas e despesas que são recolhidas para cada dívida ajuizada que estiver selecionada para o PEP deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.

1.33. Aderi ao PEP do ICMS para mais de uma parcela por meio do aplicativo de adesão na Internet. O Estado fornecerá as demais parcelas?

NÃO. A 1ª parcela de seu PEP do ICMS vencerá na quinzena subseqüente à quinzena de adesão: no dia 25 para adesões feitas na primeira quinzena e no dia 10 para adesões feitas na segunda quinzena, e deverá ser paga por GARE ICMS. A emissão da GARE deve ser efetuada no próprio sítio de adesão ao PEP, logo após o pedido de ingresso no PEP do ICMS, clicando no link correspondente.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. O pagamento será feito por débito automático em conta-corrente, conforme autorização do contribuinte entregue pelo contribuinte em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado.
Em caso de falha no débito automático ou ainda atraso do pagamento das parcelas, deverá ser emitida através do sítio guia GARE ICMS para pagamento no endereço eletrônico do PEP, selecionando a opção correspondente (Acompanhamento – Emissão de GARE).

1.34. Quais as instituições bancárias cadastradas para recebimento das parcelas do PEP do ICMS?

Para verificar quais as instituições bancárias cadastradas, consulte a página inicial do portal de adesão ao PEP do ICMS em www.pepdoicms.sp.gov.br., opção “Rede bancária disponível”.

1.35. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CNPJ, mas que abranja dívidas diferentes?

SIM. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ. Depois de formalizado o primeiro parcelamento no PEP do ICMS, efetue uma nova adesão ao PEP do ICMS, utilizando o mesmo CNPJ e a senha web utilizados anteriormente.

1.36. Gostaria de simular os descontos que o PEP do ICMS disponibilizará para meus débitos, mas ainda não pretendo formalizar qualquer adesão ao PEP do ICMS. Como devo proceder?

Utilize o próprio aplicativo de adesão ao PEP do ICMS por meio da Internet para efetuar a simulação. Será possível simular as diversas formas de parcelamento oferecidas pelo programa. A simulação do valor do parcelamento não obriga o contribuinte a formalizar sua adesão ao PEP do ICMS.

1.37. É possível efetuar recolhimentos parciais para os débitos incluídos no PEP?

Não. Uma vez incluído um débito no PEP, não será possível vincular recolhimentos dirigidos ao débito individualmente. Também não é possível liquidar um débito incluído no PEP antes de liquidado o próprio parcelamento especial.

1.38. Realizei um depósito judicial com a finalidade de suspender a exigibilidade de um ou mais débitos, ou garantir execução fiscal. Posso abater tal depósito do PEP do ICMS?

SIM. Para fins de abatimento, o contribuinte deverá informar em campo próprio na página do PEP do ICMS, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos existentes e os processos a eles relativos.
Deverá, ainda, autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.

1.39. Que tipo de depósito judicial pode ser abatido do valor a ser pago/parcelado no PEP do ICMS?

Somente pode ser abatido o valor depositado pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo em garantia da execução fiscal ou para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão, ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo, depósitos efetuados em cumprimento de decisão judicial de penhora de receitas, nem depósitos realizados nos autos como forma de pagamento parcial do débito, entre outros.
Não poderão ser abatidos os valores de depósitos judiciais caso tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado.
A inclusão de depósitos judiciais em desacordo com as regras do PEP acarretará o rompimento do parcelamento incentivado.

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2. Garantias

2.1. O parcelamento exige a apresentação de garantia bancária ou hipotecária?

Não há exigência de garantia bancária ou hipotecária para a celebração do parcelamento no âmbito do PEP.
Vale ressaltar que, caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, não fica dispensada a garantia da respectiva execução fiscal.

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3. Débito declarado e não pago

3.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PEP do ICMS e parcelamento de dívidas relativas ao ICMS declarado e não pago?

A adesão deverá ser efetuada através do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
O interessado deverá acessar a relação de débitos existentes para o seu CNPJ e escolher entre os débitos listados aqueles que deseja recolher em parcela única ou parcelar nos termos do PEP do ICMS.

3.2. Meus débitos serão incluídos automaticamente no parcelamento pelo sistema de adesão ao PEP do ICMS?

Não há inclusão automática. Será necessário que o contribuinte assinale no sítio os débitos que pretende incluir no PEP do ICMS. Para os débitos previstos no item 1.6.3, o contribuinte deverá fazer pedido de migração do parcelamento, previamente à adesão ao PEP.

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4. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)

4.1 Existe limite de inclusão de débitos para adesão do no PEP do ICMS?

Não. O contribuinte/sujeito passivo poderá incluir quantas e quais multas desejar.

4.2 Preciso pagar todos os subitens de um auto de infração?

Para os autos de infração ainda não inscritos, é permitido ao contribuinte escolher os subitens que pretende pagar.
Entretanto, se o débito de auto de infração foi objeto de pedido de migração para o PEP por estar contido, anteriormente, em parcelamento ordinário em andamento, o contribuinte deverá parcelar todos os itens migrados para o PEP, sob pena de ter os itens faltantes incluídos de ofício a qualquer tempo.
Para os autos de infração já inscritos em dívida ativa, não é possível o pagamento de apenas alguns itens, devendo o contribuinte selecionar o débito apenas se pretender pagar todos os itens.

4.3 Como posso fazer a escolha dos itens do auto de infração que pretendo pagar?

Para os autos lavrados a partir de maio de 2003, será disponibilizado no sítio o detalhamento, devendo o contribuinte assinalar os que pretende pagar.
Para os débitos de AIIM lavrados antes de maio de 2003, o contribuinte deverá solicitar a inclusão no formulário “CADASTRO DE DÉBITOS NÃO ENCONTRADOS OU COM VALORES DIVERGENTES”. Em até 15 (quinze) dias o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.

4.4. Porque o sistema de adesão ao PEP do ICMS não identificou automaticamente meu auto de infração?

Inicialmente certifique-se que o CPF ou CNPJ está diretamente vinculado à sua dívida de ICM/ICMS.
Para os autos de infração posteriores a 2003, os valores já estarão atualizados e detalhados por item de autuação. Para os autos de infração anteriores a 2003, o contribuinte deverá solicitar a inclusão no formulário “CADASTRO DE DÉBITOS NÃO ENCONTRADOS OU COM VALORES DIVERGENTES”. Em até 15 (quinze) dias o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.

4.5. Possuo Auto de Infração referente a fato gerador até 31.07.2012, que não está sendo exibido automaticamente no PEP do ICMS. Como proceder para regularizar o seu pagamento aproveitando os benefícios do Programa?

O contribuinte deverá acessar o sítio do PEP do ICMS, com a senha fornecida pela Secretaria da Fazenda e inserir manualmente os dados relativos ao débito no formulário “CADASTRO DE DÉBITOS NÃO ENCONTRADOS OU COM VALORES DIVERGENTES”. Deverá informar o número do AIIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa e/ ou o número do processo correspondente (no. do GDOC), e respectivos valores.
Este pedido de inclusão do AIIM reclamado pelo contribuinte deverá ser atendido em até 15 (quinze) dias, portanto, após este período, o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.

4.6 Posso incluir débitos a respeito da quais recorri administrativamente?

Sim. No entanto a inclusão configurará desistência automática dos recursos administrativos que discutam o débito.

4.7 O sistema do PEP do ICMS está incluindo um auto de infração cancelado mediante despacho administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. Devo informar ao Posto Fiscal?

Não é necessário. Tão logo o despacho seja processado, será automaticamente cancelado no sistema. Não selecione este auto de infração na adesão do PEP do ICMS.
Se o contribuinte tiver certeza de que o débito de AIIM apresentado não existe, por ter sido cancelado administrativamente ou mediante decisão judicial transitada em julgado, não há necessidade de informar ao Posto Fiscal, pois tão logo o despacho seja processado, o débito será automaticamente cancelado no sistema. Não selecione este auto de infração na adesão do PEP do ICMS.
Entretanto se o sistema apresenta o AIIM em valor divergente, o interessado deve solicitar a retificação do valor do débito que se entende divergente no próprio sistema do PEP, e aguardar análise e eventual retificação em até 15 dias, acessando novamente o endereço eletrônico do PEP após este prazo.

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5. Denúncia Espontânea

5.1 O que é denúncia espontânea?

É a possibilidade de o contribuinte regularizar perante o Fisco a situação de um débito que não tenha, por qualquer motivo, sido declarado na época oportuna, com o afastamento da multa por infração cabível, desde que não tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à apuração daquele débito.

5.2 Como fazer para incluir débitos através de denúncia espontânea no PEP do ICMS?

É preciso ingressar no sítio do PEP do ICMS, na tela relativa à denúncia espontânea, e incluir os dados relativos ao débito que se pretende denunciar espontaneamente (CNPJ, mês e ano de referência e valor).

5.3 Quando o débito será considerado declarado?

Os valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte serão considerados declarados na data do ingresso no programa de parcelamento. A denúncia espontânea efetuada no PEP não exime o contribuinte da obrigação de retificar a declaração anteriormente transmitida (GIA, DSN ou STDA) do débito denunciado, nos termos do artigo 88 da lei 6.374/89.

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6. Regime Simples

6.1. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao PEP do ICMS?

Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que somente poderão ser recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

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7. Crédito Acumulado

7.1 Posso pagar o PEP com crédito acumulado?

Sim. Ao aderir ao PEP, o contribuinte poderá oferecer crédito acumulado para o abatimento de seu débito. Em tal caso, somente o crédito devidamente apropriado poderá ser utilizado.

7.2 Como devo proceder para utilizar o crédito acumulado?

O contribuinte deverá fazer a adesão ao PEP, através do sítio internet www.pepdoicms.sp.gov.br, conforme itens 1.14 e 1.15.
No item “Acompanhamento”, deverá selecionar a opção “Utilização de crédito acumulado apropriado” e preencher, no campo apropriado, o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, as guias GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor e honorários advocatícios, se o caso, e o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado”. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo, sob pena de não celebração do PEP.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver. Na ocasião, deverá apresentar as GAREs devidamente pagas, bem como o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado”.
O “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” será analisado pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.

7.3 No exercício de minha atividade econômica, creditei-me de valores a título de ICMS, e ainda não obtive decisão acerca da regularidade de meus créditos. Posso utilizar tais valores como crédito acumulado junto ao PEP?

NÃO. Somente poderá ser utilizado no PEP o valor de crédito acumulado devidamente apropriado pelo contribuinte.

7.4 Fiz a adesão ao PEP em parcela única. Posso utilizar meu crédito acumulado para o pagamento integral de meu débito?

O crédito acumulado poderá ser utilizado para pagamento do PEP em parcela única ou em parcelas.
No caso de parcela única, se o valor do crédito ofertado for insuficiente à liquidação, deverá, ser emitida a GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor (fração complementar).
Caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, o pagamento dos respectivos honorários advocatícios deverá ser feito exclusivamente em dinheiro, mediante emissão de GARE-ICMS.

7.5 Fiz a adesão ao PEP para pagamento em parcelas. Posso utilizar meu crédito acumulado para pagamento de parte uma parcela?

Não. O valor de cada parcela não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única.
Assim, em caso de pagamento parcelado, a oferta do crédito implicará na liquidação antecipada das parcelas vincendas, contadas a partir da última, não havendo liquidação fracionada de parcela, apenas do valor total da parcela.

7.6 Ofereci no PEP um valor a título de crédito acumulado. Posteriormente, tive um pedido de substituição de GIA acolhido. Com isso, alguns débitos tiveram seu valor reduzido, e agora o valor do crédito acumulado é superior aos débitos. Terei a restituição deste saldo credor?

Neste caso, o valor do crédito acumulado será analisado pela Secretaria da Fazenda. Comprovado que o crédito ofertado e reservado é superior ao montante da liquidação, o excesso da reserva de crédito acumulado será reincorporado ao Sistema e-CredAc, conforme disciplina estabelecida pela SEFAZ.
Em havendo recálculo, a data do oferecimento do crédito acumulado será mantida, para fins de liquidação.

7.7 Ofereci crédito acumulado no PEP, mas me arrependi. Posso me retratar?

O contribuinte poderá desistir do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP Com Crédito Acumulado”, enquanto ainda não decidido. Em tal caso, deverá apresentar requerimento ao Chefe do Posto Fiscal, que deverá juntá-lo ao respectivo processo e encaminha-lo ao Delegado Regional Tributário no prazo de três dias úteis.

https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/duvidas/faq.jsf?param=668