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Foi publicada no DOU de 17/02/2017 a Lei nº 13.415/17 que, altera, entre outros, o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dessa forma, com a citada alteração, o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Em sua redação anterior, o art. 318 da CLT estabelecia que num mesmo estabelecimento de ensino o professor não podia ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

Ressaltamos que a Lei nº 13.415/17 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 17/02/2017.

 

SEÇÃO XII

DOS PROFESSORES

Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324.  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)     

Em São Paulo temos:

A convenção da educação básica estabelece jornada mínima de 22 horas semanais para os professores de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental. Estabelece também que a duração da hora-aula deve ser de, no máximo, 50 minutos para aulas ministradas em cursos diurnos e de 40 minutos para aulas ministradas em cursos noturnos.
Já a convenção do ensino superior determina que a duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta minutos.