A Portaria nº 119/2012 divulgou o procedimento para restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior. Os processos de que tratam esse assunto deverão ter o registro de retificação efetuado no sistema gestor da receita que encaminhará o registro de restituição eletronicamente para o sistema de Devolução Automática de Tributos (DAT).

Referida Portaria tratou:

a) dos elementos que devem constar no despacho decisório de restituição;

b) das restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012;

c) do meio pelo qual o interessado deverá solicitar a restituição;

d) da restituição de valor não superior a R$ 5.000,00;

e) do formulário a ser entregue pelo interessado;

f) da restituição que não for processada pelo sistema DAT, DEFIN;

g) da atualização monetária da restituição;

h) das restituições processadas através do sistema DAT;

i) do processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito.

Ao final, foi revogada a Portaria nº 93/2006 e o artigo 2º, da Portaria nº 104/2009, que ora tratavam do assunto.

íntegra diário oficial do Município de 01/09/2012 folhas 15 e 16  no link http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1

Port. SMF/SP 119/12 – Port. – Portaria SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS – SMF/SP nº 119 de 31.08.2012

DOM-São Paulo: 01.09.2012

Estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para devolução de receitas arrecadadas,

RESOLVE :

Art. 1º Os processos que tratam de restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, após deferidos nos termos da legislação que rege a matéria, deverão ter o registro de retificação efetuado no sistema gestor da receita que encaminhará o registro de restituição eletronicamente para o sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT.

§ 1º. Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Análise e Regularização – DIARE, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.

§ 2º. O despacho decisório mencionado no parágrafo anterior deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I – tipo de receita a ser restituída;

II – valor a ser restituído, em moeda corrente;

III – indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;

IV – nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;

V – número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao “site” da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo.

§ 3º. Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Análise e Regularização – DIARE, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema.

Art. 2º As restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis para solicitação pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br) ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º O interessado deverá solicitar a restituição por meio de depósito em conta corrente de livre movimentação de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT.

§ 1º. As restituições referentes a receitas não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet com acesso por CPF ou CNPJ.

§ 2º. As restituições referentes a receitas tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet somente através de acesso por Senha Web ou certificado digital.

§ 3º. As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser solicitadas diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º. As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alteração no lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU observarão o disposto no artigo 1º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009, devendo ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o formulário “Solicitação de Restituição” preenchido.

§ 5º. Caso o interessado não possua acesso à internet, poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor, diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º Quando a restituição de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) for destinada a pessoa física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.

§ 1º. A Ordem de Pagamento permanecerá disponível durante o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização, após o qual será cancelada, sem prejuízo do direito do credor.

§ 2º. Para o recebimento da Ordem de Pagamento, o interessado deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil em território nacional, devendo identificar-se mediante apresentação dos documentos originais de RG e CPF.

Art. 5º O pagamento de restituições disponibilizadas anteriormente à data referida no artigo 2º deverá ser solicitado pelo interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças por meio da entrega do formulário “Solicitação de Restituição” (Anexo I).

Parágrafo único. Incluem-se na exceção prevista no “caput” outras restituições não disponibilizadas pelo sistema DAT.

Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) ou com destinatário divergente do interessado somente poderá ser requerido na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. O interessado deverá preencher o formulário “Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário e Solicitação de Depósito em Conta Corrente” (Anexo II) e apresentar documentos para instrução do processo, tais como: comprovante de atualização cadastral, autorização do destinatário que consta no cadastro, prova de ter assumido o encargo e outros documentos comprobatórios do direito à restituição.

§ 2º. A documentação apresentada deverá ser autuada em processo administrativo, que será encaminhado à respectiva unidade gestora da receita para análise.

§ 3º. Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão Técnica de Programação Financeira – DIPRF, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN:

I – especificamente para as restituições de IPTU e multas de trânsito, caso o interessado apresente documentação em que conste a comprovação de alteração cadastral, respectivamente, do imóvel ou do veículo, bem como a comprovação de que assumiu de fato o encargo;

II – na hipótese de alteração de CNPJ de filial para matriz, desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;

III – na hipótese de mudança de nome ou razão social, mediante comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Se a restituição não for processada pelo sistema DAT, DEFIN deverá:

I – tratando-se de restituição de receita arrecadada no mesmo exercício, efetuar a dedução da própria receita e emitir a Ordem Extra Orçamentária;

II – tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e não havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a dedução da própria receita no exercício corrente e emitir a Ordem Extra Orçamentária;

III – tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a restituição registrando como despesa orçamentária, com a oferta de recursos pelo órgão gestor da receita.

Art. 8º Quando houver atualização monetária da restituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos elencados no artigo 7º desta Portaria.

Art. 9º As restituições processadas através do sistema DAT deverão ter o registro contábil do envio e disponibilização do crédito e da confirmação do pagamento após a confirmação de sua efetivação pelo Banco do Brasil.

Art. 10. O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPRF aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado.

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 93, de 28 de junho de 2006, e o artigo 2º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009.

FOLHA 16 DIARIO OFICIAL PREFEITURA DE SP

FOLHA 15 DIARIO OFICIAL PREFEITURA DE SP