As disposições contidas na Lei nº. 13.457/09, regulamentada pelo Decreto nº. 54.846/09, criaram um conjunto de regras que possibilitaram a implantação do Processo Administrativo Tributário Eletrônico – ePAT, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP).

Após uma longa espera por parte dos contribuintes, a SEFAZ-SP disponibilizou o link de acesso ao ePAT, portal em que o contribuinte poderá, a partir de agora, consultar o andamento de processos em seu nome, bem como realizar todos os demais atos de comunicação no processo de forma virtual, tais como o envio de manifestações e recursos, ciência de decisões e de autuações fiscais, dentre outras.

O contribuinte que já estiver cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), não precisará se cadastrar no ePAT, bastando apenas acessar o portal. Caso contrário, deverá proceder o credenciamento através do link disponível no site da SEFAZ-SP (www.fazenda.sp.gov.br/epat/portal).

Já para aquele contribuinte ou representante legal que não se cadastrar no referido sistema ePAT, pelo menos por enquanto, ainda será possível a realização dos atos processuais perante a unidade de atendimento da SEFAZ-SP, ocasião em que os documentos serão digitalizados e inseridos no ePAT.

Diante dessas novas disposições, é muito importante que empresários e administradores estejam atentos ao recebimento de intimações/comunicados através do sistema ePAT, sobretudo para se evitar eventual perda de prazos.

Sob esse aspecto, importante informar que, atualmente, o Fisco considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico, nos termos da Resolução SF 20/11, ou seja, para todos os efeitos legais o prazo deve ser contado dessa forma, independentemente do recebimento da intimação por Correios.

Fonte: Marcelo Braga Costruba -Informativo B&M nº246 – Outubro 2011