A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Nesse sentido é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.

Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora. Essa condição estava expressa no contrato de trabalho. E o empregado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

 

Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.

 

Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.

 

( 0000952-91.2011.5.03.0031 AIRR )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região