A partir de 1º.08.2011, todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Essa obrigatoriedade não se aplica aos prestadores de serviços expressamente relacionados no ato legal em fundamento.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 6/2011 – DOM São Paulo de 23.06.2011)

Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22.06.2011 – DOM São Paulo de 23.06.2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NFe.

 

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos arts. 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;

 

Resolve:

 

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

 

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

 

II – os profissionais liberais e autônomos;

 

III – as sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

Vide: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf

Exemplo: Sociedade uniprofissional

 

IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

 

V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Vide: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/IN-SF-Surem-04-2010-Anexo-1.pdf

 

 

01481  22.01   Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,

 manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros

serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

02321  16.01   Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

 

02330  16.01   Transporte por ônibus (concessionária e permissionárias

 

08052  12.01   Espetáculos teatrais.

 

08079  12.02   Exibições cinematográficas

08087  12.03   Espetáculos circenses.

08095  12.04   Programas de auditório

08117  12.05   Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

08133  12.07   Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.

08168  12.07   Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.

08176  12.08   Feiras, exposições, congressos e congêneres.

08192  12.10   Corridas e competições de animais

 

08206  12.11   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

08214  12.15   Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

08257  12.05   Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08273  12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.11; 12.15; 12.16       Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.

08274  12.01; 12.03; 12.07    Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08281  12.11   Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo

08290  12.11   Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

 

 

Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.

 

03876      21.01       Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.