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Prestação de serviço descaracterizada

Um contribuinte recebeu uma autuação do fisco federal sob o fundamento de que houve prestação de serviço simulado entre empresas do mesmo grupo, com o intuito apenas de gerar despesa e reduzir a tributação da que operava pelo regime do lucro real, carreando receita para as do lucro presumido.

Frente às decisões contrárias da via administrativa, o contribuinte levou a questão para o Judiciário, movendo uma ação de rito ordinário, mas apenas para anular a aplicação da multa agravada de 150%, alegando que “o que ocorreu foi mero planejamento tributário, pois, mediante a realização de atos ou negócios jurídicos formalmente lícitos, buscou obter uma economia de tributos, esquivando-se, de forma legal e com inteligência, da incidência da norma tributária, não havendo qualquer propósito de malícia, fraude ou dolo que justifique a multa ora em análise”.

Porém, em sentença foi mantida a multa, sendo destacada a falta de vários elementos que usualmente devem estar presentes na contratação de uma prestação de serviço; assim fundamentada:

Processo nº 0006896-65.2015.4.02.5101 (publicada em 13.08.2015)

Não obstante a autora chame essa estratégia de mero “planejamento tributário”, o fato é que se pode concluir pela presença de comportamento doloso com o exclusivo propósito de buscar redução artificial da carga tributária. (…)

Soma-se a isso não ter sido provado pela autora que somente as coligadas, em todo o segmento concorrencial no qual atuam, estariam em condições de lhe oferecer os serviços mencionados nas notas fiscais. Nada está a indicar a especialidade ou a singularidade dos serviços ofertados pelas coligadas, o que ratifica a ideia de que a motivação exclusiva do negócio era a redução da carga tributária.

Como se não bastasse, boa parte dos pagamentos foram realizados em dinheiro e/ou através de cheques (fls. 263/343 e fls. 870/966). Tal qual ocorria com os contratos, tudo era feito informalmente entre as partes, quase nada se documentando, algo inusitado e suspeito no mundo empresarial. E mais, não chegaram aos autos as faturas discriminatórias dos serviços prestados pelas coligadas, nem quaisquer demonstrações contábeis a respeito dos custos, das despesas e dos supostos lucros que as coligadas teriam obtido com a alegada atividade. Ou seja, sequer se comprovou a efetiva prestação dos serviços à autora, mais um elemento a indicar que os aludidos negócios jurídicos não passavam de meras operações fictícias que, na essência, apenas objetivavam a diminuição da carga tributária. (…)

Desenhado este cenário fático-probatório (todo documentado nos autos do PAF), mostra-se legítima a constatação do fisco quanto à presença inequívoca do elemento dolo no comportamento da autora de, artificiosamente, criar as supostas sociedades coligadas para, através de operações fictícias demonstradas em supostas notas fiscais regulares, reduzir o seu lucro tributável, o que, por evidente, acarretar-lhe-ia a diminuição da carga tributária. É, portanto, provida de razoabilidade a decisão da União de qualificar tais operações não como mero planejamento tributário, mas como verdadeira evasão tributária ilícita.

Autor: Elmo Queiroz Focofiscal