O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

Considerando a determinação contida no Acórdão nº 2097/2011 – TCU – Plenário, com o fim de que a Secretaria do Tesouro Nacional faça, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações necessárias no volume III do Manual de Demonstrativos Fiscais para que conste a metodologia de apuração das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista decorrentes de sentenças judiciais levando-se em consideração o órgão ou Poder detentor da dotação orçamentária,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a seguinte alteração no Anexo I, Parte IV, da 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), referente ao Demonstrativo da Despesa com Pessoal que deverá ser elaborado pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em cumprimento ao art. 55, inciso I, a da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Anexo I – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

i) Página 381, segundo parágrafo:

Retirar a palavra “ativo” do parágrafo citado. As despesas referem-se ao pessoal ativo inativo e pensionistas, portanto a expressão “despesas com pessoal” já é suficiente para abarcar as três modalidades. O texto do parágrafo será substituído pelo transcrito abaixo:

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 19 da LRF, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão a que pertence a dotação orçamentária, independentemente de Poder ou órgão executante da respectiva despesa.

ii) Página 381, abaixo do segundo parágrafo:

Incluír, logo abaixo do parágrafo anterior, a seguinte orientação:

Assim, essas despesas não serão incluídas nos limites dos órgãos do Poder Judiciário quando pagas com dotações a eles descentralizadas por outros Poderes ou órgãos.

iii) Páginas 405, 406 e 407,:

Eliminar o item 6 do demonstrativo, referente ao Poder Judiciário, e o correspondente modelo e explicações das páginas seguintes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

D.O.U.: 31.05.2012

Fonte: Sescon-SP