Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no Parágrafo 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA – referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.

Parágrafo 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado no “caput”.

Parágrafo 2º – Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:

1 – da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;

2 – do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.

Parágrafo 3º – Relativamente aos contribuintes que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.

Art. 2º – a certidão do ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com as seguintes informações:

I – nome ou denominação social do estabelecimento;

II – números de Inscrição Estadual – IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

IV – identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

V – obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não foram cumpridas.

Parágrafo único – a consulta aos estabelecimentos cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo, até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:

1 – pelos números de Inscrição Estadual – IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 – em relação completa dos estabelecimentos, com as informações indicadas nos incisos I a III do “caput”, organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.

Art. 3º – o contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.

Parágrafo 1º – Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de recebimento.

Parágrafo 2º – na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:

1 – a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado – D.O., podendo a situação cadastral atualizada do estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico – PFE,  endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 – o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.

Parágrafo 3º – da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: WebLeis