SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 5 DE MAIO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE .

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas detrabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistênciaà saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 647, § 1.º; item 24; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30;IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, §2.º, inciso IV; Parecer NormativoCST n.º 8, de 1986, itens 25 e 26.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE .

Os pagamentosefetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas detrabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistênciaà saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 647, § 1.º; item 24; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30;IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, §2.º, inciso IV; Parecer NormativoCST n.º 8, de 1986, itens 25 e 26.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE.

RETENÇÃO NA FONTE . Os pagamentosefetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas detrabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistênciaà saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre oLucro Líquido – CSLL.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 647, § 1.º; item 24; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30;, de 2003; IN SRF n.º 459, de 2004, arts. 1.º e 5.º da de 2004; e Parecer Normativo CST n.º 8, de 1986, itens 25 e 26.ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE. As importânciaspagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planosde assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valoresfixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelocontratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda nafonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 647, § 1.º; e art. 652; e Parecer Normativo CST n.º8, de 1986, itens 25 e 26.

JOSÉCARLOS SABINO ALVES

Chefe

Fonte: Diário Oficial da União de 22.6.2011