O procedimento especial para ressarcimento de créditos do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16.06.2010, e que prevê prazo de 30 dias para pagamento parcial do valor requerido, foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010. Neste Comentário são apresentados os detalhes deste procedimento especial, bem assim outras alterações ocorridas em matéria de restituição e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Introdução

I – Crédito fundamentado em alegação de inconstitucionalidade de lei

II – Compensação não declarada e pedido não formulado

III – Crédito objeto de discussão judicial

IV – Valoração dos créditos

V – Vedações à compensação

VI – Compensação não-homologada e falsidade da declaração

VII – Pedido de ressarcimento indeferido ou indevido

VIII – Ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS

IX – Assinatura digital

X – Procedimento especial para ressarcimento de créditos

X.1 – Abrangência

X.1.1 – PIS/PASEP e COFINS

X.1.2 – IPI

X.1.3 – Pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal

X.2 – Pagamento e condições

X.3 – Determinação do valor a ser ressarcido e desconto de antecipações

X.4 – Retificação

X.5 – Verificação da procedência do crédito solicitado

X.6 – Operacionalização

XI – Restituição de contribuições do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo

XII – Reembolso de salário-família

 XIII – Compensação e restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada

 XIII.1 – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)

 XIII.2 – Transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma empresa

XIII.3 – Consórcio

XIII.4 – Valoração dos créditos

XIV – Limite para compensação de contribuições previdenciárias

XV – Fundamentação legal

Introdução

As Instruções Normativas RFB nºs 973, 981 1.067 e 1.071, publicadas, respectivamente, em 30.11.2009, 21.12.2009, 24.08.2010 e 16.09.2010, promoveram alguns ajustes em relação à restituição e à compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Essas alterações decorrem, especialmente, da conversão das Medidas Provisórias nºs 449 e 472 nas Leis nºs 11.941 e 12.249, respectivamente, as quais não mantiveram as alterações intentadas pelo Poder Executivo.

Além dessas novidades, por meio da Portaria MF nº 348, de 16.06.2010, foi instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, matéria esta que foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.060, de 03.08.2010.

No âmbito previdenciário também foram promovidas alterações relacionadas à restituição, compensação e reembolso, por meio das Instruções Normativas RFB nºs 971/2009, 973/2009, 1.067/2010 e 1.071/2010, além da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010.

A seguir, são apresentados os detalhes dessas novidades em matéria de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.

I – Crédito fundamentado em alegação de inconstitucionalidade de lei

Acompanhando o que era previsto na Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, a Instrução Normativa RFB nº 900, em sua redação original, previa que não poderia ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação, o crédito que:

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

Essa medida, bastante restritiva, foi atenuada por ocasião da conversão da MP 449 na Lei nº 11.941, de 27.05.2009, o que motivou a alteração realizada pela Instrução Normativa RFB nº 973. Com isso, passou a ser previsto que não poderá ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação, o crédito que:

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

II – Compensação não declarada e pedido não formulado

A Instrução Normativa RFB nº 900, em seu artigo 39, § 2º, previa que a compensação considerada não declarada ou o pedido considerado não formulado seriam analisados em caráter definitivo pela autoridade administrativa, ou seja, não poderiam ser objeto de recurso.

Em seu § 3º, a IN RFB 900 ainda previa que:

§ 3º A compensação não declarada:

I – não extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento; e

II – é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Com o advento da IN RFB nº 973, esses dispositivos foram alterados. A nova redação do § 2º basicamente sintetizou o que era previsto na redação antiga dos §§ 2º e 3º. O novo § 3º, por sua vez, trouxe o seguinte complemento:

§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

Destaca-se que essa regra aplica-se, inclusive, as compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009.

III – Crédito objeto de discussão judicial

Em sua redação original, a Instrução Normativa RFB nº 900 previa que eram vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

Apesar de também tratar do reembolso de contribuições previdenciárias, a IN RFB 973 foi omissa neste pondo, o que motivou as alterações promovidas ao “caput” e ao § 1º do artigo 70 da IN RFB nº 900, apenas para especificar literalmente a vedação ao reembolso crédito objeto de discussão judicial, antes do seu trânsito em julgado.

IV – Valoração dos créditos

Também foram feitas alterações por meio da Instrução Normativa RFB nº 973 no que se refere à valoração dos créditos.

Em relação ao IRPF, as alterações atingem os créditos apurados nas declarações de saída definitiva referentes aos exercícios de 2008 e subsequentes, e nas declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício de 2009 e seguintes.

Quanto aos créditos previdenciários remetemos o leitor aos tópicos XII e XIII.4 deste Comentário.

V – Vedações à compensação

Quando da publicação da Instrução Normativa RFB nº 900, estava em vigor a Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, a qual estabelecia diversas restrições à compensação. Essas restrições impostas pelo Poder Executivo, no entanto, não lograram êxito por ocasião da conversão da referida MP na Lei nº 11.941, de 27.05.2009.

Com isso, algumas restrições mantidas pela Instrução Normativa RFB nº 900 careciam de fundamentação legal, o que motivou a alteração realizada pela Instrução Normativa RFB nº 973, a qual revogou a vedação à compensação que tivesse por objeto:

a) o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

c) o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Destaca-se, todavia, que tais restrições tiveram eficácia no período de 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009 e, assim sendo, serão consideradas não declaradas as compensações entregues nesse período. Também não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido transmitida no referido período para inclusão dos citados débitos.

VI – Compensação não-homologada e falsidade da declaração

Por meio da Medida Provisória nº 472, de 15.12.2009, foram alteradas as regras relativas à aplicação da multa isolada na compensação não homologada. Para atualizar a Instrução Normativa RFB nº 900 a essas alterações foi aprovada a Instrução Normativa RFB nº 981, de 18.12.2009.

Essas inovações originadas da Medida Provisória nº 472 não foram mantidas, no entanto, quando de sua conversão na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, voltando a vigorar as regras anteriores, o que motivou, inclusive, a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010, que promoveu a devida atualização da Instrução Normativa RFB nº 900.

Assim, no cenário atual, é previsto que será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou

b) de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Essas multas passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

VII – Pedido de ressarcimento indeferido ou indevido

Com o advento da Lei nº 12.249, também foram alteradas regras em relação às penalidades no pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

Conforme passou a ser previsto, será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Esse percentual será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

A Instrução Normativa RFB nº 1.067 promoveu a atualização da Instrução Normativa RFB nº 900 em face dessa alteração.

VIII – Ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS

No que se refere aos créditos acumulados em decorrência da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, teremos novidades a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Conforme passou a ser previsto, nessas hipóteses o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares – PIS/COFINS”, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

Ver alterações dadas ao ADE COFIS nº 15/2001, pelo artigo 1º do Ato Declaratório Executivo nº 55 de 11.12.2009, quanto ao leiaute dos arquivos. 

O citado arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e com utilização de certificado digital válido.

Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar essa nova regra.

Destaca-se que fica dispensado da apresentação do arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/PASEP e da COFINS apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do citado arquivo digital. 

IX – Assinatura digital

Outra novidade em relação ao PER/DCOMP refere-se à sua apresentação com certificado digital válido. Conforme passou a ser previsto, a partir de 1º.02.2010 a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;

b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) Pedidos de Ressarcimento.

Essa nova obrigação aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.

X – Procedimento especial para ressarcimento de créditos

Por meio da Portaria MF nº 348, de 16.06.2010, foi instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apurados a partir de 1º de abril de 2010.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.060, de 03.08.2010, regulamentou esse procedimento, conforme será apresentado a seguir.

X.1 – Abrangência

X.1.1 – PIS/PASEP e COFINS

Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, o procedimento especial aplica-se somente aos créditos decorrentes de operações de:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Este procedimento ainda restrito aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observadas as regras de apropriação direta ou rateio proporcional, previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Outra limitação, é que o procedimento especial aplica-se somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

X.1.2 – IPI

No que se refere ao IPI, o procedimento especial abrange o saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não pôde ser compensado com o imposto devido na salda de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

Ainda em relação ao IPI, não se aplica o procedimento especial, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

a) com notação “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

b) amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

c) excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

X.1.3 – Pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal

O procedimento especial não alcança pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

 X.2 – Pagamento e condições

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos referidos créditos, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

a) cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI;

b) a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

d) tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido;

e) tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período;

1. A apuração da letra “e” será efetuada anualmente.

2. Entende-se por receita bruta de exportações o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

f) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

A apuração da letra “e” independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

Para se beneficiar deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos mencionados requisitos na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

1. Caso o contribuinte não atenda a essa condição, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

2. Essa condição será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Atendidas as presentes condições, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que impossibilitam o pagamento dos créditos pleiteados no caso de contribuinte com débitos, por exemplo.

 Cumpre ainda esclarecer que para efeito de aplicação deste procedimento especial, a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

 X.3 – Determinação do valor a ser ressarcido e desconto de antecipações

 Para determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais, decorrentes de créditos vinculados a operações de exportação.

 Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu a essa disposição, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

 Por fim, para fins da antecipação, será descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

X.4 – Retificação

 A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

 Não será admitida, no entanto, a retificação que tiver por objetivo reduzir o valor do crédito pleiteado.

 Essa vedação à retificação também se aplica ao pedido de cancelamento.

A retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado, por sua vez, não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

X.5 – Verificação da procedência do crédito solicitado

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O mesmo procedimento deverá ser observado na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos ora analisados.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, serão adotados, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

a) no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

b) no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

A aplicação deste procedimento não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

Os mencionados §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevêem:

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Cabe ainda observar que os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

X.6 – Operacionalização

A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900/2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

XI – Restituição de contribuições do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo

Uma das grandes novidades da Instrução Normativa RFB nº 900 foi incluir as contribuições previdenciárias nas regras de restituição e compensação aplicáveis aos demais tributos administrados pela RFB.

Em sua redação original, no entanto, a Instrução Normativa RFB nº 900 em seu art. 3º, §§ 13 e 14 continuava a impor que deveria ser observada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, na restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, mediante solicitação por meio de formulário diretamente ao INSS.

Todavia, a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 foi revogada pela Portaria Conjunta INSS/RFB nº 3, de 09.06.2009, a qual passou a estabelecer a utilização do PER/DCOMP para essas situações.

Neste contexto, a Instrução Normativa RFB nº 973 alterou o § 13 e revogou o § 14, ambos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 900, adequando tais pedidos de restituição à nova disciplina.

XII – Reembolso de salário-família

Atualmente, de acordo com a Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010, publicado no D.O.U. em 30.06.2010, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;

b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

Assim, a cota paga ao empregado(a) poderá ser objeto de dedução em época própria com as contribuições devidas ao INSS, mediante declaração na GFIP/SEFIP, ou de pedido de reembolso, por meio eletrônico (aplicativo PER/DCOMP), ou ainda, formulário constante no Anexo IV da IN RFB nº 900/2008 (quando houver a impossibilidade da utilização do programa).

Destacamos a seguir as alterações ocorridas quanto à valoração dos créditos decorrentes do pagamento de salário-família, válidas também aos valores de salário-maternidade pagos pelo empregador.

De acordo com a redação original da IN RFB nº 900/2008, o crédito correspondente sofreria a incidência dos juros pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao do pagamento do benefício.

Com o advento da IN RFB nº 973/2009, o termo inicial passou a ser o 2º mês subseqüente ao do pagamento.

Todavia, foi publicada a IN RFB nº 1.067 no D.O.U. de 25.08.2010 que estabeleceu como termo inicial da incidência, o 2º mês subseqüente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa, definindo, por fim, o critério de valoração para este tipo de crédito.

XIII – Compensação e restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada

As Instruções Normativas RFB nº 971 e 973 de 2009 também alteraram disposições relacionadas à restituição e compensação de valores retidos. Basicamente tais IN´s trouxeram as novidades abaixo indicadas

XIII.1 – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)

A IN RFB 900/2008, em sua redação original, declarava que para efetuar a compensação era necessário que a retenção estivesse declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Com a IN RFB 973/2009 essa regra ficou mais específica. Assim, para que a compensação seja realizada é necessário que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total.

XIII.2 – Transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma empresa

Em regra a compensação só poderia ser realizada pelo estabelecimento que sofreu a retenção. Todavia, a Lei nº 11.941, de 27.05.2009, alterou essa regra, ocasionando a conseqüente mudança da IN RFB 900/2008.

Desse modo, se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 que alterou a IN RFB nº 971/2009, prevê que o valor retido poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social, ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada.

XIII.3 – Consórcios

Inexistia regra específica de retenção, compensação e restituição previdenciária para o serviço prestado por consórcio.

Tais assuntos foram disciplinados pela IN RFB nº 971, de 13.11.2009 e pela IN RFB nº 900/2008, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1.071/2010 e IN RFB nº 973/2009, respectivamente.

Em linhas gerais, a retenção incidirá sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pela empresa consorciada ou de forma proporcional à participação desta quando o documento fiscal for emitido em nome do consórcio, e será recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas. Cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio.

O valor retido e recolhido poderá ser objeto de compensação pelas consorciadas, conforme §§ 7º e 8º do art. 48 da IN RFB nº 900/2008. Se o valor retido e recolhido for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da IN RFB nº 900/2008.

Se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço (art. 112, § 2º, IX da IN RFB nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010).

XIII.4 – Valoração dos créditos

Os créditos decorrentes da retenção dos 11% (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), bem como as contribuições pagas indevidamente ou a maior, passíveis de restituição ou compensação, na redação original da IN RFB 900/2008 sujeitavam-se à incidência dos juros pela taxa SELIC acumulados, a partir do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal ou do pagamento indevido ou a maior, respectivamente. Todavia, a IN RFB nº 973/2009 estabeleceu como termo inicial (juros acumulados) o segundo mês ao da emissão do documento fiscal ou do pagamento indevido ou a maior.

XIV – Limite para compensação de contribuições previdenciárias

A legislação do INSS possibilita que os valores pagos indevidamente ou a maior à Previdência Social sejam compensados.

De acordo com a antiga redação do § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, essa compensação deveria respeitar o limite de 30% das contribuições devidas naquela competência.

Com a publicação da publicação da MP 449, convertida na Lei nº 11.941, esse limite foi revogado.

Desse modo, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2008 respeitam esse limite e, após essa data, poderão ser compensadas integralmente.

Todavia, em sua redação original, a IN RFB nº 900/2008 estendia a trava dos 30% às compensações de créditos decorrentes de pagamento de salário-família e salário-maternidade e de retenção dos 11%, além daqueles oriundos de pagamento indevido ou a maior.

Neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 973/2009 adequou a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 ao disposto na Lei de Custeio, para restringir o limite dos 30% às compensações ocorridas até 03.12.2008, somente às contribuições pagas indevidamente ou a maior .

XV – Fundamentação legal

Instrução Normativa RFB nº 971 de 13.11.2009

Instrução Normativa RFB nº 973, de 27.11.2009

Instrução Normativa RFB nº 981, de 18.12.2009

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010

Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010

Instrução Normativa RFB nº 1.071 de 15.09.2010 

Portaria MF nº 348, de 16.06.2010

Portaria Interministerial MF/MPS nº 333 de 29.06.2010

 Fonte: FISCOSOFT

 
 
 

 

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  2. Daniel

    great post, thanks for sharing

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