PORTARIA Nº 179 SER, DE 07/08/2012

(DO-PB, DE 08/08/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 120 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas que exercem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da Internet,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – i-ltda – a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos Domain Name System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual;

II – e-commerce – a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio daInternet.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa ecommerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.

§ 3º A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela ecommerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda.

Art. 2º – O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral – FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;

II – comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC;

III – Termo de Compromisso do contabilista;

IV – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios;

V – comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;

VI – comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente, para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios;

VII – prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda;

VIII – comprovante da licença municipal da empresa i-ltda;

IX – comprovante de endereço da empresa i-ltda;

X – Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor deInternet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

XI – certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da ecommerce e da empresa i-ltda;

XII – prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda;

XIII – certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.

Art. 3º – O contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012.

§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 2º O contribuinte e-commerce, constituído nos termos do caput, poderá informar o mesmo endereço de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda possua o mesmo radical.

Art. 4º – O estabelecimento e-commerce se obriga a realizar suas operações mediante emissão deNota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Decreto nº 28.820, de 22 de novembro de 2007, bem como apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo úni co. O estabelecimento e-commerce, constituído em conformidade com o § 1º do art. 3º, obriga-se a realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria Nº 062/GSER, de 1º de abril de 2008.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 07 de agosto de 2012.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretario de Estado da Receita

Fonte: LegisCenter / robertodiasduarte.com.br