ICMS – Utilização de Benefício Comercial Atacadista – Dispõe sobre a utilização do benefício comercial atacadista (COMPETE-ES) nas saídas de mercadorias adquiridas de importador.

PARECER Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

DOE-ES de 27/11/2012 (pág. 27)

Ementa: Utilização do Benefício Comercial Atacadista (COMPETE-ES) nas saidas de mercadorias adquiridas de importador

ASSUNTO: Parecer Normativo

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, que tenham sido importadas.

A legislação do ICMS não faz distinção entre as modalidades de importações, por encomenda, direta ou por conta e ordem; observando-se que, em todas as modalidades de importação para efeito do ICMS, o importador assume as mesmas obrigações acessórias e principais.

Portanto, não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam os Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, com mercadorias adquiridas através de Importação Direta, por Encomenda ou Conta e Ordem, desde que, observadas as vedações do § 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534 ZZ-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, ambos dispositivos do RICMS/ES.

O entendimento exposto, aplica-se também, às mercadorias adquiridas por contribuinte comercial atacadista de importador beneficiário do INVEST-IMPORT.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ ES.

É o parecer.

Vitória, 13 de novembro de 2012 .

ADAISO FERNANDES ALMEIDA AFRE II – N. Funcional: 275417

Aprovo o Parecer Normativo 001/ 2012.

De acordo. Encaminhe-se a Subgerente da Orientação Tributária.

Em ____/___/______.

RENATO DUIA CASTELLO – Supervisor de Área Fazendária

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ____/____/____

MARIA GORETE PETERLE – Subgerente de Orientação Tributária

CESAR ROMEU DE SOUZA LACERDA – Gerente Tributário

De acordo.

GUSTAVO ASSIS GUERRA – Subsecretário de Estado da Receita

Protocolo 98744

Fonte: Cenofisco