1 Site

Foi publicada no DOU de 31/10/2017 em Edição Extra a Medida Provisória nº 807/17, que alterou a Lei nº 13.496/17, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As alterações foram:

1. Prorrogação do prazo de adesão:

Com a publicação da referida Medida Provisória, fica prorrogado o prazo de adesão ao PERT, que poderá ocorrer até o dia 14/11/2017.

2. Pagamento das parcelas:

Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:

I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o 29/12/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17; e

IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Lembramos que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos acima descritos.

As alterações citadas entram em vigor a partir do dia 01/11/2017 quarta – feira próxima.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

DOU de 31/10/2017 (nº 209-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 3º – A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:

I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 8º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 2º – O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
DOU de 31/10/2017 (nº 209-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 3º – A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:

I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 2º – O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles